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CPC_06_02

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Claudionor Benite<br />

1450<br />

Artigo 753<br />

II. Credor com garantia real<br />

O credor com garantia real também pode requerer a insolvência, quando renuncia<br />

a garantia ou pelo saldo remanescente não coberto pela ela, pois, no caso,<br />

torna-se credor quirografário.<br />

JULGADOS<br />

Litisconsórcio ativo<br />

“[...] Requerida a insolvência por um dos credores, é lícito aos demais intervirem<br />

no processo como litisconsortes ativos. A concorrência de vários credores gera<br />

um litisconsórcio de natureza processual e executiva, fundado na afinidade por<br />

um ponto comum de fato. Esta fato é o estado de insolvência do devedor comum.”<br />

(RE 96873. 1ª Turma. Rel. Min. Alfredo Buzaid, j. em 05/11/1982);<br />

Necessidade de título executivo judicial ou extrajudicial<br />

“[...] para que haja o requerimento de insolvência do devedor pelo credor é necessário<br />

que este detenha título executivo judicial ou extrajudicial, a tanto equivale<br />

a referência feita pelo art. 754 do Código de Processo Civil ao art. 586 do<br />

mesmo Código.”<br />

(STJ - REsp 541.324/GO. 3ª Turma. Rel. Ministro Carlos Alberto Menezes Direito,<br />

j. em 18/03/2004)<br />

Impossibilidade de conversão do feito<br />

“[...] Mostra-se inviável a conversão do processo de execução singular em insolvência<br />

civil, dadas as peculiaridades de cada procedimento e a natureza<br />

concursal do último, implicando, eventualmente, até mesmo diferentes competências<br />

de foro, por isso o juízo poderá, de ofício, reconhecer a impossibilidade<br />

jurídica do pedido”<br />

(STJ - REsp 1138109/MG. 4ª Turma. Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, j.<br />

18/05/2010);<br />

Desnecessidade de prova da existência de pluralidade de credores<br />

“[...] Não se exige que o quirografário comprove a existência da pluralidade de<br />

credores para que possa vir a juízo requerer a insolvência civil do devedor. O<br />

concurso de credores é a consequência da insolvência civil, e não sua causa,<br />

com bem denota o art. 751, <strong>CPC</strong>, ao afirmar que “a declaração da insolvência<br />

do devedor produz (...) a execução por concurso universal dos seus credores”.<br />

(STJ - REsp 875.982/RJ. 3ª Turma. Rel. Ministra Nancy Andrighi, j. em <strong>02</strong>/12/2008);<br />

Produtor rural<br />

“[...] pecuaristas que vivem da compra e venda de gado no meio rural, atividade<br />

civil típica, com estrutura simples. Com efeito, não sendo comerciantes, estarão<br />

impossibilitados de se valerem das regras específicas à atividade empresarial,<br />

como as referentes a falência, concordata ou recuperação judicial, aplicando-<br />

-se-lhes o estatuto civil comum, sendo-lhes permitido o pedido de auto-insol-

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