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CPC_06_02

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Evaristo Aragão Santos<br />

13<strong>06</strong> Artigo 679<br />

ensejar a própria extinção da pessoa jurídica. Na hipótese, é inverossímil que<br />

a penhora sobre algumas mercadorias em estoque possa provocar tal consequência,<br />

mesmo porque essa tese foi rechaçada pela Corte de origem, em virtude<br />

das peculiaridades do caso concreto”. (STJ, REsp 736358/SC, 1ª Turma, Rel.<br />

Min. Denise Arruda, DJ 28/04/2008).<br />

III. Depositário Judicial. Administração do estabelecimento<br />

Precedente mais antigo do STJ, orienta no sentido de que o “art. 677 do <strong>CPC</strong><br />

condiciona a penhora de estabelecimento à investidura de depositário que acumulará<br />

tal encargo com aquele de administrador. O sistema consagrado pelo<br />

art. 677 foi concebido como instrumento de profilaxia da fraude à precedência<br />

dos créditos”. (AgRg no AgRg no Ag 289644 / SP, 1ª Turma, Rel. Min. Humberto<br />

Gomes de Barros, DJ 17/<strong>02</strong>/2003)<br />

IV. Depositário Judicial. Legitimidade para receber citação<br />

É nula a citação do depositário judicial nomeado pelo juiz para administrar estabelecimento<br />

comercial objeto de penhora para responder à demanda de despejo<br />

por falta de pagamento. (STJ, 658939/MG, 5ª Turma, Rel. Min. Felix Fischer,<br />

DJ 12/<strong>06</strong>/20<strong>06</strong>).<br />

Art. 680 - A avaliação será feita pelo oficial de justiça (art. 652),<br />

ressalvada a aceitação do valor estimado pelo executado (art.<br />

668, parágrafo único, inciso V); caso sejam necessários conhecimentos<br />

especializados, o juiz nomeará avaliador, fixando-lhe<br />

prazo não superior a 10 (dez) dias para entrega do laudo.<br />

AUTOR<br />

Cristina Leitão Teixeira de Freitas<br />

I. Conceito e finalidade da avaliação<br />

A avaliação é ato por meio do qual se estabelece a expressão econômica do<br />

bem que foi objeto de constrição judicial, com a finalidade de fixar parâmetro<br />

para a futura expropriação. É imprescindível saber qual é o valor do bem para<br />

a concretização dos atos expropriatórios. Por exemplo, o resultado da avaliação<br />

serve como parâmetro para: a) estabelecer o valor mínimo da adjudicação<br />

(<strong>CPC</strong>, art. 685-A); b) fixar lance mínimo na 1ª hasta pública da alienação judicial<br />

(<strong>CPC</strong>, art. 686, VI); c) aferir o preço vil (<strong>CPC</strong>, art. 692); d) verificar o valor mínimo<br />

da alienação judicial de bem imóvel com pagamento em prestações (<strong>CPC</strong>, art.<br />

690, § 1º). Ainda na alienação judicial, a avaliação do bem serve de referência

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