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CPC_06_02

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Helena Coelho Gonçalves<br />

467<br />

Artigo 278<br />

VI. Saneamento do feito<br />

Apresentada a contestação, o Juiz deverá oportunizar a manifestação do Autor<br />

sobre a contestação, na própria audiência; após, não sendo caso de julgamento<br />

conforme o estado do processo, deverá fixar os pontos controvertidos e determinar<br />

quais as provas serão efetivamente produzidas, designando dia para audiência<br />

de instrução e julgamento.<br />

O prazo máximo de 30 (trinta) dias após a audiência de conciliação, para realização<br />

da instrução e julgamento é impróprio, mas deve ser observado pelos<br />

Juízes em atenção ao princípio da razoável duração do processo.<br />

A lei prevê dilação do prazo quando for necessária produção de prova pericial.<br />

JULGADOS<br />

Pedido contraposto<br />

[...] „O pedido contraposto, a teor do disposto no art. 278, § 1º, do <strong>CPC</strong>, constitui<br />

instituto processual que permite ao réu, em sede de procedimento sumário,<br />

deduzir pedido na peça contestatória, limitado, portanto, nos mesmos fatos articulados<br />

pelo autor na petição inicial“<br />

(STJ REsp 712.343/RJ, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA,<br />

julgado em <strong>06</strong>/05/2008, DJe 19/05/2008). (STJ AgRg no STJ REsp 723.848/MS,<br />

Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em<br />

15/<strong>02</strong>/2011, DJe 28/<strong>02</strong>/2011)<br />

[...] 5. O pedido contraposto, a teor do disposto no art. 278, § 1º, do <strong>CPC</strong>, constitui<br />

instituto processual que permite ao réu, em sede de procedimento sumário,<br />

deduzir pedido na peça contestatória, limitado, portanto, nos mesmos fatos articulados<br />

pelo autor na petição inicial. 6. Recurso especial não-conhecido.<br />

(STJ REsp 712.343/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA<br />

TURMA, julgado em <strong>06</strong>/05/2008, DJe 19/05/2008)<br />

PROCESSUAL CIVIL - RECONVENÇÃO EM AÇÃO DO RITO SUMÁRIO - REVO-<br />

GAÇÃO DO ART. 315, § 2º DO <strong>CPC</strong>.I - Derrogado o § 2º do art. 315 pelo § 1º do<br />

art. 278 do <strong>CPC</strong> com a edição da Lei 9.245/95, cabível é apreciação de „pedido<br />

reconvencional“ postulado em ação de rito sumário, na contestação. II - Recurso<br />

conhecido e provido.<br />

(STJ REsp 133.131/RJ, Rel. Ministro WALDEMAR ZVEITER, TERCEIRA TURMA,<br />

julgado em 23/<strong>02</strong>/1999, DJ 19/04/1999, p. 134)<br />

Art. 279. Os atos probatórios realizados em audiência poderão ser<br />

documentados mediante taquigrafia, estenotipia ou outro método<br />

hábil de documentação, fazendo-se a respectiva transcrição se a<br />

determinar o juiz.

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