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CPC_06_02

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Evaristo Aragão Santos<br />

1284 Artigo 655<br />

cado em instituição financeira. De acordo com precedente do STJ, isso “não<br />

equivale ao valor financeiro correspondente às cotas de fundos de investimento”.<br />

De acordo com o STJ, “ao se proceder à penhora de dinheiro em depósito ou<br />

em aplicação financeira, a constrição processual atinge numerário certo e líquido,<br />

que fica bloqueado ou depositado, à disposição do juízo da execução fiscal.<br />

Por sua vez, o valor financeiro referente a cotas de fundo de investimento não<br />

é certo e pode não ser líquido, a depender de fatos futuros que não podem ser<br />

previstos pela parte exequente, ou pela executada ou pelo juízo da execução”<br />

(REsp 1346362/RS, 1ª Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJ 07/12/2012).<br />

IV. Menor onerosidade para o devedor. Necessidade de demonstração no<br />

caso concreto<br />

É certo que a ordem prevista no art. 655 deve ser temperada mediante o equilíbrio<br />

entre a vocação do processo executivo (satisfazer o direito do credor), se<br />

desenvolvendo pela via menos onerosa para o devedor. Essa menor onerosidade,<br />

porém, precisa ser efetivamente demonstrada, pelo executado, no caso<br />

concreto. Há precedente do STJ orientando que “a tese da violação do princípio<br />

da menor onerosidade excessiva não pode ser defendida de modo genérico ou<br />

simplesmente retórico, cabendo à parte executada a comprovação, inequívoca,<br />

dos prejuízos a serem efetivamente suportados, bem como da possibilidade,<br />

sem comprometimento dos objetivos do processo de execução, de satisfação<br />

da pretensão creditória por outros meios” (AgRg no REsp 1.103.760/CE, 2ª Turma,<br />

Rel. Min. Herman Benjamin, DJ 19.05.2009).<br />

V. Fiança bancária. Admissibilidade controvertida<br />

Não deveria existir maiores óbices para aceitação da fiança bancária, especialmente<br />

quando prestada por instituição financeira de grande porte. A jurisprudência<br />

do STJ, porém, não é uniforme a esse respeito. Nas Turmas de direito<br />

privado, porém, embora existam decisões não admitindo a substituição de direito<br />

dinheiro pela fiança (REsp 1168543/RJ, 3ª Turma, Rel. Min. Sidnei Beneti, DJ<br />

13/03/2013), há, também, posicionamentos diversos.<br />

Já se aceitou a fiança bancária no lugar da penhora em dinheiro, ao reconhecer-se<br />

que “a paralisação de recursos, em conta corrente, superiores a R$ 1.000.000,00<br />

gera severos prejuízos a qualquer empresa que atue em ambiente competitivo”<br />

(REsp 1116647/ES, 3ª Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi. DJ 25/03/2011).<br />

Do mesmo modo e sempre considerando as “peculiaridades retratadas nos autos”,<br />

admitiu-se “a substituição da penhora sobre conta corrente pela fiança<br />

bancária, em valor 30% superior ao crédito executado” (REsp 1043730/AM, 4ª<br />

Turma, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ 20/10/2008).<br />

VI. Precatório judicial<br />

“Consolidou-se na jurisprudência que o precatório judicial equivale à penhora<br />

de crédito prevista no art. 11, VIII, da Lei de Execução Fiscal e no art. 655, XI,

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