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CPC_06_02

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Manoel Caetano Ferreira Filho<br />

524<br />

Artigo 322<br />

IV. Revelia e reconvenção.<br />

Mesmo que reconvenha, se não contestar, o réu será revel. Porém, a presunção<br />

da veracidade dos fatos articulados pelo autor não se verificará se os fundamentos<br />

da reconvenção forem com eles incompatíveis. Isto ocorre sempre que<br />

a reconvenção é conexa com a ação por terem causa de pedir comum. Nesta<br />

hipótese, por estar fundada nos mesmos fatos que constituem a causa de pedir<br />

da ação, a reconvenção necessariamente impugna a versão que lhes foi dada<br />

pelo autor. Ao contrário, quando a conexão se dá pelo pedido em comum, ação<br />

e reconvenção podem estar fundadas (normalmente estão) em fatos diversos,<br />

caso em que os fundamentos de fato desta não infirmam os daquela.<br />

V. Termo inicial dos prazos para o réu revel que não tem advogado nos autos.<br />

Decorrência da perda do direito à intimação dos atos processuais, os prazos<br />

para o réu revel que não tem advogado constituído nos autos serão contados a<br />

partir da publicação em cartório de cada ato decisório. Não se deve confundir<br />

publicação com intimação. A publicação do ato decisório ocorre no momento<br />

em que passa a constar dos autos do processo. A sentença, por exemplo, é publicada<br />

no momento que é juntada aos autos ou prolatada em audiência. Depois<br />

de publicada, as partes deverão ser intimadas da sentença. A intimação pode<br />

ser feita por publicação na imprensa oficial, mas aqui o vocábulo publicação<br />

não tem o sentido jurídico-processual. Se a sentença for publicada na imprensa<br />

oficial, para efeito de intimação do autor (já que o revel dela não será intimado),<br />

o prazo para apelação do réu começa a correr da data de sua juntada aos autos<br />

e não da publicação na imprensa oficial.<br />

JULGADOS<br />

Contagem do prazo para recurso<br />

“O prazo para o revel recorrer da sentença se inicia com a sua publicação em<br />

cartório, e não a partir de sua publicação na imprensa oficial. Dessa forma, mesmo<br />

nas hipóteses em que a sentença não for proferida em audiência, e houver<br />

sua publicação na imprensa oficial para a parte regularmente representada nos<br />

autos, a contagem do prazo para interposição de recurso contra o referido ato<br />

do juiz, para o revel, terá início com a sua publicação em cartório”<br />

(STJ, Corte Especial, ED no REsp 318.242, Rel. Min. Franciulli Netto, j. 17.11.04,<br />

DJU 27.<strong>06</strong>.05).<br />

“PROCESSUAL CIVIL. RÉU REVEL. TERMO INICIAL PARA RECORRER. PUBLI-<br />

CAÇÃO DA DECISÃO EM CARTÓRIO, INDEPENDENTE DE INTIMAÇÃO. ART.<br />

322, DO <strong>CPC</strong>. PRECEDENTES.<br />

1. Conforme a vasta e pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e<br />

nos termos do art. 322, do <strong>CPC</strong>, começa a correr o prazo recursal para o réu<br />

revel a partir da publicação da sentença em cartório, independentemente da sua<br />

intimação”<br />

(STJ, 1ª T., REsp 549.919, Rel. Min. José Delgado, j. 16.09.03, DJU 20.10.03).

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