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CPC_06_02

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Sandro Marcelo Kozikoski<br />

1058<br />

Artigo 526<br />

comprovação acerca da omissão do agravante quanto à providência prevista no<br />

caput do art. 526 do <strong>CPC</strong> poderá ser feita ainda por outros meios probatórios.<br />

II. Momento para arguição do não cumprimento da regra do art. 526 do <strong>CPC</strong><br />

O parágrafo único do art. 526 do <strong>CPC</strong> não contempla previsão explícita acerca<br />

do momento para arguição, por parte do agravado, acerca da omissão do agravante<br />

quanto à satisfação da regra prevista no caput do dispositivo em questão.<br />

Doutrinariamente, afirma-se que a alegação do agravado deve ser feita (i) no<br />

prazo de resposta do agravo ou (ii) antes do julgamento do mérito do recurso.<br />

Julgados do STJ defendem que a alegação está circunscrita ao prazo de resposta<br />

do agravo.<br />

JULGADOS<br />

Recurso Repetitivo.<br />

EMENTA: (...) 2. Destarte, o descumprimento das providências enumeradas no<br />

caput do art. 526 do <strong>CPC</strong>, adotáveis no prazo de três dias, somente enseja as<br />

conseqüências dispostas em seu parágrafo único se o agravado suscitar a questão<br />

formal no momento processual oportuno, sob pena de preclusão. (...) 4.<br />

Consectariamente, para que o Relator adote as providências do parágrafo único<br />

do art. 526 do <strong>CPC</strong>, qual seja, não conhecer do recurso, resta imprescindível<br />

que o agravado manifeste-se acerca do descumprimento do comando disposto<br />

em seu caput, porquanto a matéria não é cognoscível de ofício. [...] 5. ‘(...) fazse<br />

indispensável que o descumprimento da norma seja argüido e provado pelo<br />

agravado, não se admitindo o conhecimento da matéria de ofício, mesmo não<br />

tendo os agravados procurador constituído nos autos’ (REsp 577655/RJ Relator<br />

Ministro CASTRO FILHO DJ 22.11.2004). (STJ, REsp 1.008.667-PR, Corte Especial,<br />

Rel. Ministro Luiz Fux, Julg. 18/11/2009).<br />

Prazo para comunicação da interposição do agravo<br />

(...) 3. Ademais, como o agravante dispõe do prazo de 3 dias para comunicar o<br />

juízo acerca da interposição do agravo de instrumento, da mesma forma deve o<br />

agravado dispor de prazo para a argüição da irregularidade contida no art. 526,<br />

parágrafo único, do <strong>CPC</strong>, sob pena de se conferir tratamento diverso às partes,<br />

em evidente prejuízo ao princípio da paridade de armas, que rege o ordenamento<br />

processual pátrio. 4. O descumprimento do mandamento legal previsto no<br />

artigo 526 do <strong>CPC</strong> é repelido por esta Corte, culminando no não conhecimento<br />

do agravo de instrumento, desde que suscitado pelo agravado no momento<br />

processual oportuno. Precedentes (...) (STJ, AgRg-REsp 1.092.621-PR, Quarta<br />

Turma, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Julg. 17/05/2012).<br />

Arguição de vício formal do recurso<br />

(...) 3. A prerrogativa processual do agravado (arguição e comprovação do vício<br />

formal) deve ser exercida no prazo das contrarrazões (art. 523, § 2º, do <strong>CPC</strong>),<br />

sob pena de preclusão. Precedentes do STJ. (STJ, REsp. 834.089-RJ, Segunda<br />

Turma, Rel. Ministro Hermann Benjamin, Julg. 04/09/2008).

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