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CPC_06_02

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Sandro Marcelo Kozikoski<br />

11<strong>06</strong><br />

Artigo 543<br />

a decisão divergente pelo tribunal de origem, far-se-á o exame de<br />

admissibilidade do recurso especial.<br />

§ 9º. O Superior Tribunal de Justiça e os tribunais de segunda instância<br />

regulamentarão, no âmbito de suas competências, os procedimentos<br />

relativos ao processamento e julgamento do recurso<br />

especial nos casos previstos neste artigo.<br />

I. Recurso especial repetitivo<br />

A Lei n. 11.672/2008 regulamentou o processamento dos recursos especiais<br />

repetitivos, os quais podem ser identificados na perspectiva da litigiosidade de<br />

massa. Por força dessa sistemática, dar-se-á a seleção dos processos contendo<br />

os recursos especiais que melhor retratem a matéria federal discutida em casos<br />

similares, à guisa de permitir o enfrentamento da questão jurídica comum aos<br />

casos repetitivos.<br />

II. A regra do § 2º do art. 543-C do <strong>CPC</strong><br />

Trata-se de fenômeno relacionado com a litigiosidade da repetição. O dispositivo<br />

em questão sinaliza com uma verdadeira técnica de julgamento por amostragem,<br />

apontando para a construção de uma nova racionalidade processual, com<br />

maior ênfase para os precedentes que permitam identificação dos fundamentos<br />

determinantes (ratio decidendi) do julgado.<br />

III. Desistência do recurso especial selecionado<br />

A Corte Especial do STJ decidiu que é inviável a desistência manifestada pela<br />

parte recorrente, nos casos de recurso especial repetitivo, após sua seleção<br />

para julgamento (STJ - QO REsp 1.<strong>06</strong>3.343/RS – Rel. Min. Nancy Andrighi – DJ<br />

04.<strong>06</strong>.2009).<br />

IV. Manifestação de amicus curiae<br />

AUTOR<br />

Sandro Marcelo Kozikoski<br />

Estando presente o caráter da contributividade e a pertinência temática com<br />

a matéria selecionada para julgamento, deve restar assegurada a ampla participação<br />

dos grupos vulneráveis, minorias, categorias de pessoas e entidades<br />

representativas da sociedade civil, permitindo-lhes habilitação na sistemática de<br />

julgamento dos recursos especiais repetitivos (<strong>CPC</strong>, art. 543-C, § 4º).<br />

V. A regra do § 7º do art. 543-C do <strong>CPC</strong>

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