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CPC_06_02

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Rafael Knorr Lippmann<br />

1781<br />

Artigo 995<br />

“[...] ao juiz no exercício dos seus poderes de promoção, prevenção e repressão,<br />

ao velar pelo regular andamento do invetário, cabe remover, de ofício, o<br />

inventariante [...]”<br />

(TJ/PR – Sétima Câmara Cível – Ag Instr 152829-0 – Rel. Des. Mário Rau – Julgamento<br />

em 09/08/2004.)<br />

Art. 996. Requerida a remoção com fundamento em qualquer<br />

dos números do artigo antecedente, será intimado o inventariante<br />

para, no prazo de 5 (cinco) dias, defender-se e produzir<br />

provas.<br />

Parágrafo único. O incidente da remoção correrá em apenso<br />

aos autos do inventário.<br />

AUTOR<br />

Rafael Knorr Lippmann<br />

Em observância ao princípio do contraditório (CF, art. 5º, LV), estabelece o dispositivo<br />

que, suscitada pela parte interessada ou pelo juiz a prática de conduta<br />

apta a ensejar a remoção do encargo, deve ser oportunizada ao inventariante<br />

possibilidade de manifestação e produção de provas, no prazo de 5 (cinco) dias<br />

a contar de sua intimação para tanto. Com o fito de evitar tumulto processual,<br />

o incidente de remoção deve ser autuado em apenso aos autos do inventário o<br />

que, não ocorrendo, gera vício de mera irregularidade, conforme julgado do TJ/<br />

PR abaixo.<br />

JULGADOS<br />

Necessidade de instauração do contraditório para remoção do inventariante<br />

“Constatadas irregularidades no exercício da função de inventariante, pode o<br />

Juízo do inventário, de ofício, ou a pedido dos demais herdeiros, removê-lo [...]<br />

Contudo, deve também obedecer o quanto disposto no art. 996 do mesmo diploma,<br />

ordenando a intimação do inventariante removido para, no prazo da lei,<br />

oferecer defesa e indicar quais as provas que pretende produzir.”<br />

(STJ – Terceira Turma – REsp 163741/BA – Rel. Min. Waldemar Zveiter – DJU em<br />

10/04/2000.)<br />

“Deve o magistrado quando intentar remover a inventariante do cargo intimá-la<br />

a se manifestar, ante o disposto no art. 996 do Código de Processo Civil e dos<br />

princípios da ampla defesa e contraditório, pena de nulidade”<br />

(TJ/PR – Décima Primeira Câmara Cível – Ag Instr 651578-4 – Rel. Des. Vilma

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