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CPC_06_02

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Helena Gonçalves Coelho<br />

428<br />

Artigo 267<br />

visa anular acordo de solução de controvérsias via arbitragem, preservando-se<br />

a jurisdição arbitral consensual para o julgamento das controvérsias entre as<br />

partes, ante a opção das partes pela forma alternativa de jurisdição. 4.- Recurso<br />

Especial provido e sentença que julgou extinto o processo judicial restabelecida.<br />

(STJ – 3ª T. – REsp 13<strong>02</strong>900/MG, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, julgado em<br />

09/10/2012, DJe 16/10/2012)<br />

[...] 2. Colhe-se do voto condutor da Min. NANCY ANDRIGHI no REsp 712.566/<br />

RJ, que : „... com a alteração do art. 267, VII, do <strong>CPC</strong> pela Lei de Arbitragem, a<br />

pactuação tanto do compromisso como da cláusula arbitral passou a ser considerada<br />

hipótese de extinção do processo sem julgamento do mérito“. Assim,<br />

„impõe-se a extinção do processo sem julgamento do mérito se, quando invocada<br />

a existência de cláusula arbitral, já vigorava a Lei de Arbitragem, ainda que o<br />

contrato tenha sido celebrado em data anterior à sua vigência, pois, as normas<br />

processuais têm aplicação imediata“. Ademais, „pelo Protocolo de Genebra de<br />

1923, subscrito pelo Brasil, a eleição de compromisso ou cláusula arbitral imprime<br />

às partes contratantes a obrigação de submeter eventuais conflitos à arbitragem,<br />

ficando afastada a solução judicial. Nos contratos internacionais, devem<br />

prevalecer os princípios gerais de direito internacional em detrimento da normatização<br />

específica de cada país, o que justifica a análise da cláusula arbitral sob<br />

a ótica do Protocolo de Genebra de 1923“. [...]<br />

(STJ – 1ª T. – REsp 933.371/RJ, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, julgado<br />

em <strong>02</strong>/09/2010, DJe 20/10/2010)<br />

[...] Deve-se admitir que a cláusula compromissória possa conviver com a natureza<br />

executiva do título. Não se exige que todas as controvérsias oriundas de um<br />

contrato sejam submetidas à solução arbitral. Ademais, não é razoável exigir que<br />

o credor seja obrigado a iniciar uma arbitragem para obter juízo de certeza sobre<br />

uma confissão de dívida que, no seu entender, já consta do título executivo.<br />

Além disso, é certo que o árbitro não tem poder coercitivo direto, não podendo<br />

impor, contra a vontade do devedor, restrições a seu patrimônio, como a penhora,<br />

e nem excussão forçada de seus bens. [...]<br />

(STJ – 3ª T. – REsp 944.917/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, julgado em<br />

18/09/2008, DJe 03/10/2008)<br />

Desistência da ação<br />

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DESISTÊNCIA REQUERIDA APÓS<br />

DECORRIDO O PRAZO PARA A RESPOSTA. CONCORDÂNCIA TÁCITA. POSSI-<br />

BILIDADE. 1.- É válida a homologação da desistência da ação requerida pelo<br />

autor, após o prazo para a resposta, na hipótese em que o réu, devidamente intimado<br />

para se manifestar a respeito do pedido de desistência formulado, deixa<br />

transcorrer in albis o prazo assinalado. 2.- Recurso Especial improvido.<br />

(STJ – 3ª T. – REsp 1036070/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, julgado em<br />

05/<strong>06</strong>/2012, DJe 14/<strong>06</strong>/2012)<br />

[...] 4. São institutos diversos a desistência da ação, a transação e a renúncia<br />

ao direito litigioso, rendendo ensejo também a consequências processuais absolutamente<br />

distintas. A desistência da ação é comportamento eminentemente<br />

processual que, de regra, não atinge o direito material em disputa, gerando, com

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