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CPC_06_02

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Eduardo Talamini e<br />

Felipe Scripes Wladeck<br />

804<br />

Artigo 463<br />

julgamento compete ao prolator da decisão embargada – que, ao acolhê-los,<br />

pode alterar a sentença. Por exemplo, ao suprir uma omissão, examinando uma<br />

questão antes não enfrentada, ele altera o resultado de seu julgamento. Esse é<br />

o efeito infringente típico dos embargos de declaração.<br />

IX. Embargos de declaração com efeitos infringentes atípicos<br />

Em regra, os embargos de declaração não se prestam à discussão do acerto<br />

ou validade da decisão (função atribuída aos demais recursos). Mas há casos<br />

extremos em que uma decisão é passível apenas de embargos declaratórios e<br />

padece de defeito gravíssimo que não se caracteriza, todavia, como omissão,<br />

contradição ou obscuridade. Tende-se a admitir a utilização dos embargos declaratórios<br />

em tais casos – com efeitos infringentes atípicos.<br />

X. Outros casos em que o órgão prolator está autorizado a mudar a sentença<br />

O art. 462 não exaure todas as situações em que ao órgão prolator será possível<br />

“alterar” a sentença ou acórdão após sua “publicação”. Há ainda casos de juízo<br />

de retratação (art. 285-A, § 1º; art. 296, caput; art. 543-B, § 3º; art. 543-C, § 7º,<br />

II...), de recursos julgados pelo próprio órgão prolator (Lei 6.830/1980, art. 34)<br />

etc.<br />

XI. Outros atos que o juiz pode praticar após a prolação da sentença<br />

O art. 462 estabelece limites especificamente para a alteração da sentença após<br />

a sua “publicação”. Não impede o juiz de praticar atos de outra ordem no processo,<br />

após sentenciar. O próprio <strong>CPC</strong> prevê diversas situações em que será<br />

dado ao juiz praticar atos no processo depois de proferir a sentença. Por exemplo,<br />

cabe ao juiz exercer juízo de admissibilidade da apelação, declarando, se<br />

for o caso, os efeitos em que a recebe (art. 518); a liquidação e o “cumprimento”<br />

da sentença condenatória serão, no mais das vezes, requeridos no mesmo processo,<br />

perante o mesmo juiz (rectius, o mesmo juízo) que proferiu a sentença<br />

(arts. 461, 461-A, 475-A e seguintes e 575, inciso II); o juiz deverá ordenar a<br />

inscrição, nos registros competentes, da hipoteca judiciária devidamente requerida<br />

(art. 466); etc.<br />

JULGADOS<br />

Impossibilidade de revisão de critérios de cálculo após a formação da coisa<br />

julgada<br />

2. A sentença, passada em julgado, tem autoridade de coisa julgada, o que a<br />

torna imutável e indiscutível. 3. O erro material a ensejar a correção da sentença<br />

a qualquer tempo é a falha perceptível de plano, o erro aritmético, a exclusão de<br />

parcelas devidas ou a inclusão das indevidas por engano, e não os critérios de<br />

cálculo e os seus elementos que ficam acobertados pela res judicata”. 3. Agravo<br />

regimental a que se nega provimento

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