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CPC_06_02

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Luiz Guilherme Marinoni<br />

922<br />

Artigo 487<br />

4. Recurso especial conhecido e provido. (STJ - 5ª Turma - REsp 361.630/DF -<br />

Rel. Ministra Laurita Vaz - j. em 04/<strong>02</strong>/2010 - grifado)<br />

Art. 488. A petição inicial será elaborada com observância dos requisitos<br />

essenciais do art. 282, devendo o autor:<br />

I - cumular ao pedido de rescisão, se for o caso, o de novo julgamento<br />

da causa;<br />

II - depositar a importância de 5% (cinco por cento) sobre o valor<br />

da causa, a título de multa, caso a ação seja, por unanimidade de<br />

votos, declarada inadmissível, ou improcedente.<br />

Parágrafo único. Não se aplica o disposto no nº. II à União, ao Estado,<br />

ao Município e ao Ministério Público.<br />

I. Petição Inicial<br />

A inicial da rescisória deve atender aos requisitos gerais previstos nos arts. 282<br />

e 283, do <strong>CPC</strong>, além dos requisitos específicos previstos neste artigo (cumulação<br />

dos pedidos rescindente e rescisório e depósito obrigatório).<br />

II. Competência para Julgamento<br />

AUTOR<br />

Luiz Guilherme Marinoni<br />

Aos Tribunais de Justiça e Regionais Federais compete julgar as rescisórias de<br />

seus julgados e dos juízes a si vinculados (CR, art. 108, I, alínea “b”, e art. 125,<br />

§ 1º). Ao Supremo Tribunal Federal e ao Superior Tribunal de Justiça compete<br />

julgar as ações rescisórias de seus julgados (CR art. 1<strong>02</strong>, I, alínea “j”, e art. 105,<br />

I, alínea “e”). O que importa para fins de determinação da competência é que se<br />

considera efetivamente julgada pelo Tribunal uma determinada causa quando<br />

esta foi examinada em ação de competência originária ou o tribunal conheceu<br />

do recurso a ele endereçado. Isso porque se o tribunal não conhece do recurso<br />

não se opera o efeito substitutivo da decisão recorrida (<strong>CPC</strong>, art. 512). Como não<br />

poderia deixar de ser, importa que o tribunal tenha julgado a questão debatida<br />

na rescisória (nesse sentido a Súmula n. 515, do STF), sendo de pouca relevância<br />

o fato de o tribunal ter anunciado no acórdão que não conheceu do recurso.<br />

O essencial é que tenha efetivamente examinado a questão ventilada no recurso.<br />

Nesse sentido, dispõe a Súmula n. 249, do STF, que diz que o tribunal é competente<br />

para a rescisória mesmo quando não conheceu do recurso extraordinário<br />

ou negado provimento ao agravo, desde que tenha apreciado a questão federal<br />

controvertida.<br />

III. Cumulação de Rescisão e de Rejulgamento

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