05.04.2015 Views

CPC_06_02

CPC_06_02

CPC_06_02

SHOW MORE
SHOW LESS

You also want an ePaper? Increase the reach of your titles

YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.

Luiz Rodrigues Wambier<br />

852<br />

Artigo 475<br />

extensão da obrigação nela constituída, ou de fato que, muito embora não seja<br />

a ela superveniente, não tenha sido apreciado no bojo do anterior processo de<br />

conhecimento, conquanto vinculado à obrigação resultante da sentença.[ Para<br />

HUMBERTO THEODORO JÚNIOR, (Curso de Direito Processual Civil, v.2, Rio de<br />

Janeiro: Forense, 2012, p. 108), na liquidação por artigos “não cabe a discussão<br />

indiscriminada de quaisquer fatos arrolados ao puro arbítrio da parte. Apenas<br />

serão arrolados e articulados os fatos que tenham influência na fixação do valor<br />

da condenação ou na individuação do seu objeto”.]<br />

II. Fato novo - Conceito<br />

Fato, ortodoxamente, é todo acontecimento do mundo real que tenha alguma<br />

relevância para o fenômeno jurídico, na medida em que dele possam derivar<br />

consequências jurídicas de qualquer espécie. No cenário da técnica processual,<br />

“novo” caracteriza qualquer fato posterior à propositura da ação ou à realização<br />

de determinado ato processual. Assim, por exemplo, o disposto no art. 397, que<br />

possibilita a juntada de documentos novos “quando destinados a fazer prova<br />

de fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapô-los aos que foram<br />

produzidos nos autos”.<br />

Art. 475-F. Na liquidação por artigos, observar-se-á, no que couber,<br />

o procedimento comum (art. 272).<br />

I. Procedimento comum<br />

AUTOR<br />

Luiz Rodrigues Wambier<br />

Na sistemática anterior a 2005, o art. 475-F do <strong>CPC</strong> era regulado pelo art. 609,<br />

que, por estar localizado no Livro II, estabelecia que o procedimento a ser observado<br />

na liquidação por artigos seria o do Livro I – Do processo de conhecimento.<br />

Tendo em vista que o novo art. 475-F está localizado no Livro I, a remissão é<br />

feita aos dispositivos legais pertinentes ao procedimento comum (<strong>CPC</strong>, art. 272<br />

ss.). A determinação legal é no sentido de que se adote o procedimento comum<br />

de acordo com o rito admitido no processo em que se originou a sentença cuja<br />

obrigação se pretende liquidar. Assim, se a sentença liquidanda foi proferida em<br />

procedimento especial que se converta em rito ordinário, a liquidação seguirá o<br />

mesmo rito empregado na fase de conhecimento. De outro lado, se se tratar de<br />

procedimento a que a lei não permita conversão para o rito ordinário, empregarse-á<br />

o ordinário ou o sumário, conforme o valor da causa, de acordo com a<br />

norma do art. 275, II, do <strong>CPC</strong>.<br />

Art. 475-G. É defeso, na liquidação, discutir de novo a lide ou modi-

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!