05.04.2015 Views

CPC_06_02

CPC_06_02

CPC_06_02

SHOW MORE
SHOW LESS

Create successful ePaper yourself

Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.

José Miguel Garcia Medina e<br />

Henrique Cavalheiro Ricci<br />

1117<br />

Artigo 551<br />

contra sentença é uma exigência da lei, como a sentença que julga procedente<br />

o pedido de falência que, nos termos do artigo 100, da Lei 11.101/2005, é agravável.<br />

Nos casos, portanto, de sentenças agraváveis, por mais que o recurso<br />

cabível seja o agravo de instrumento, deve o trâmite deste ser o do recurso de<br />

apelação e, consequentemente, ser designado revisor.<br />

III. Conclusão ao revisor<br />

Não sendo a hipótese de julgamento do recurso com base no artigo 557, caput e<br />

§ 1.º-A, do <strong>CPC</strong>, após a confecção do relatório, os autos irão conclusos ao revisor,<br />

que pedirá dia para julgamento. Os demais componentes do órgão colegiado,<br />

portanto, não terão acesso aos autos físicos antes da sessão de julgamento<br />

(obviamente, essa ressalva é inaplicável aos processos eletrônicos).<br />

JULGADOS<br />

Dispensa do Revisor<br />

“é possível ser dispensado o revisor da apelação nas hipóteses em que a matéria<br />

discutida é de direito e há previsão nesse sentido no regimento interno do<br />

tribunal”<br />

(STJ, REsp 1073008/RJ, 4.ª T., j. 14.04.2009, rel. Min. Fernando Gonçalves)<br />

Imprescindibilidade do Revisor<br />

“A atuação do revisor torna-se imprescindível, não incidindo a exceção apontada,<br />

porquanto existe matéria fático-probatória que necessita de aprofundamento”<br />

(STJ, REsp 775.381/SP, 3.ª T., j. 15.12.2009, rel. Min. Sidnei Beneti)<br />

Ordem de antiguidade<br />

“o revisor, quando necessário, será o juiz que se seguir ao relator na ordem descendente<br />

de antiguidade (<strong>CPC</strong>, art. 551, § 1.º). Eventual preterição dessa ordem<br />

na indicação do revisor não constitui, por si só, nulidade absoluta, dependendo<br />

da demonstração de efetivo prejuízo (<strong>CPC</strong>, art. 249, § 1.º). Aplicação dos princípios<br />

da instrumentalidade das formas e do aproveitamento dos atos processuais<br />

(<strong>CPC</strong>, art. 250, parágrafo único)”<br />

(STJ, REsp 654.684/MA, rel. Min. Denise Arruda, DJ 14.<strong>06</strong>.2007, p. 252)<br />

Art. 552. Os autos serão, em seguida, apresentados ao presidente,<br />

que designará dia para julgamento, mandando publicar a pauta no<br />

órgão oficial.<br />

§ 1º Entre a data da publicação da pauta e a sessão de julgamento<br />

mediará, pelo menos, o espaço de 48 (quarenta e oito) horas.<br />

§ 2º Afixar-se-á a pauta na entrada da sala em que se realizar a ses-

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!