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CPC_06_02

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Stela Marlene Schwerz<br />

1181 Artigo 585<br />

do título com a petição inicial não acarreta seu indeferimento, mas a sua complementação,<br />

conferindo-se oportunidade para que o exequente o junte (<strong>CPC</strong>,<br />

art. 284).<br />

IV. Processos eletrônicos<br />

Nos processos eletrônicos a cópia digitalizada do título deverá instruir a inicial<br />

executiva e seu original deverá permanecer com a parte, para que, a critério do<br />

juiz, seja depositado em juízo (<strong>CPC</strong>, art. 365, § 2º).<br />

V. Título executivo em forma eletrônica<br />

Admite-se a emissão de título de crédito “a partir dos caracteres criados em<br />

computador ou meio técnico equivalente e que constem em escrituração do<br />

emitente” (CC, art. 889, § 3º). Da mesma forma, o protesto de duplicata poderá<br />

ocorrer na forma eletrônica e o instrumento de protesto deverá instruir a petição<br />

inicial executiva (Lei 9492/1997, art. 8º parágrafo único).<br />

VI. Títulos de crédito<br />

Cada um dos títulos de crédito designados no inciso I do art. 585 do <strong>CPC</strong>, possui<br />

lei específica que os regulamenta (formação, prazos prescricionais e executividade).<br />

(a) A letra de câmbio é ordem de pagamento expedida pelo devedor para que o<br />

sacado pague determinada quantia a um terceiro. Para ter executividade a letra<br />

de câmbio necessita do aceite do sacado (a letra de câmbio deve conter ainda,<br />

os requisitos estabelecidos no Decreto nº 2044/1908. O prazo prescricional para<br />

a ação executiva da letra de câmbio é de 5 (cinco) anos (Decreto nº 2044/1908,<br />

art. 52).<br />

(b) A nota promissória é promessa de pagamento do devedor em favor de alguém.<br />

Os requisitos para emissão da nota promissória estão descritos no artigo<br />

54 do Decreto nº 2044/1908 e aplicam-se a este título as mesmas regras da letra<br />

de câmbio, inclusive quanto ao prazo prescricional.<br />

(c) A Duplicata é título vinculado à venda de mercadoria ou prestação de serviços,<br />

regulado pela Lei 5474/68, depende de uma dessas causas para sua emissão.<br />

A duplicata somente se constitui como título executivo se constar o aceite<br />

do sacado ou se este nega o aceite, a duplicata deve-se fazer acompanhar<br />

do comprovante de entrega da mercadoria ou da prestação de serviços e do<br />

respectivo protesto (Lei 5474/68, artigo 15, inc. I e II). O prazo prescricional da<br />

duplicata para a ação executiva contra o sacado e avalistas é de 3 (três) anos,<br />

contado do vencimento do título; contra o endossante e seus avalistas, 1 (um)<br />

ano da data do protesto, dos coobrigados contra os demais em 1 (um) ano do<br />

pagamento do título (Lei 5474/68 art.18).<br />

(d) A debênture é título emitido pelas sociedades anônimas e constitui-se num<br />

direito de crédito contra a companhia emissora. É forma de captação de recursos<br />

das sociedades anônimas junto ao mercado em geral. O portador da debênture<br />

torna-se credor da empresa. A debenture é representada por certificado ou<br />

escritura e tem valor mobiliário (negociáveis em bolsa de valores – Lei 6385/76,

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