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CPC_06_02

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Evaristo Aragão Santos<br />

1303 Artigo 675<br />

Art. 675 - Quando a penhora recair sobre dívidas de dinheiro a<br />

juros, de direito a rendas, ou de prestações periódicas, o credor<br />

poderá levantar os juros, os rendimentos ou as prestações à<br />

medida que forem sendo depositadas, abatendo-se do crédito<br />

as importâncias recebidas, conforme as regras da imputação<br />

em pagamento.<br />

Art. 676 - Recaindo a penhora sobre direito, que tenha por objeto<br />

prestação ou restituição de coisa determinada, o devedor<br />

será intimado para, no vencimento, depositá-la, correndo sobre<br />

ela a execução.<br />

I. Direito de crédito de depósito<br />

AUTOR<br />

Evaristo Aragão Santos<br />

“A penhora no rosto dos autos é apenas penhora de direito de crédito, não podendo<br />

ter o mesmo status de depósito”. (STJ, REsp 1348044/RS, 2ª Turma, Rel.<br />

Min. Herman Benjamin, DJ 19/12/2012).<br />

II. Penhora equivocada. Inventário homônimo. Interrupção da prescrição<br />

“A penhora realizada erroneamente no rosto do autos de inventário homônimo,<br />

posteriormente cancelada a pedido do próprio exequente, não tem o condão de<br />

interromper o prazo prescricional” (STJ, AgRg no REsp 1084873/MG, 1ª Turma,<br />

Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJ <strong>02</strong>/08/2012).<br />

III. Falência e penhora no rosto dos autos<br />

“Instaurada demanda falimentar e realizada a penhora no rosto dos autos, é manifesta<br />

a necessidade de suspensão do andamento da execução fiscal aforada<br />

contra o devedor falido. Afinal, é inadmissível que duas demandas tramitem conjunta<br />

e simultaneamente para atingir idêntica finalidade. Aplicabilidade do art. 6º<br />

da Lei 11.101/05”. (STJ, AgRg no REsp 1227953/RS, Rel. Min. Humberto Martins,<br />

DJ 03/05/2011).<br />

IV. Penhora no rosto dos autos e substituição por fiança bancária<br />

Há precedente do STJ admitindo-a, já que, na essência, a penhora no rosto dos

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