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Kleber Cazzaro<br />

70<br />

Artigo 14<br />

Costa. J. 29.05.2013)<br />

Retirada de autos em carga „rápida“<br />

“O magistrado singular, verificando a conduta contrária aos deveres de boafé<br />

e lealdade processuais estabelecidas no artigo 14, inciso II do Código de<br />

Processo Civil, ao vedar a retirada dos autos em carga aos procuradores das<br />

agravantes, nada mais fez do que aplicar a faculdade estabelecida no artigo<br />

196 do Código de Processo Civil”. (TJPR. 12ª CC. AI 955325-5. Rel.: Ângela<br />

Maria Machado Costa. J. 10.04.2013)<br />

Art. 15. É defeso às partes e seus advogados empregar expressões<br />

injuriosas nos escritos apresentados no processo, cabendo<br />

ao juiz, de ofício ou a requerimento do ofendido, mandar<br />

riscá-las.<br />

Parágrafo único. Quando as expressões injuriosas forem proferidas<br />

em defesa oral, o juiz advertirá o advogado que não as<br />

use, sob pena de lhe ser cassada a palavra.<br />

AUTOR<br />

Kleber Cazzaro<br />

I. Expressões injuriosas<br />

A categoria tem locução aberta. Está ligada àquilo que integra a honra subjetiva<br />

da pessoa. Importante cuidar porque ela engloba além do que pode, em<br />

tese, configurar crime de injúria (CP, art. 140), também qualquer expressão<br />

aviltante, degradante, indecorosa que atinja concretamente o ofendido. O<br />

mesmo ocorre se os escritos derem ensejo aos crimes de difamação (CP, art.<br />

139) ou calúnia (CP, art. 138). É, outrossim, irrelevante, haver ou não o animus<br />

injuriandi para que o Juiz possa tomar as providências do artigo 15.<br />

II. Ministério Público<br />

Também responde pelos comandos deste artigo.<br />

III. Exclusão de responsabilidade<br />

Não se encaixam nas regras do artigo 139 e 140 do Código Penal as discussões<br />

mais ásperas que possam ser travadas no processo, pelas partes<br />

ou procurador delas, dirigida entre eles ou apontada para terceiros. O detalhe<br />

é que tais discussões, para ficarem isentas de responsabilidade, necessitam<br />

estar atreladas estritamente ao objeto da causa. Qualquer diferença disso<br />

implica na incidência da norma penal reguladora dos crimes de injúria ou difamação.

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