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CPC_06_02

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Cristina Leitão Teixeira de Freitas<br />

1345 Artigo 689-A<br />

determinou a realização da alienação perante a rede mundial de computadores,<br />

a mesma deve ser mantida.<br />

2. Consoante estabelece o artigo 705, inciso IV, do Código de Processo Civil,<br />

a comissão do leiloeiro será paga pelo arrematante, ou seja, o pagamento de<br />

comissão pressupõe a efetiva alienação do bem. E, caso não haja arrematação<br />

inexiste o dever de se pagar comissão ao leiloeiro, podendo este apenas ser<br />

ressarcido das despesas efetivadas com os preparativos das hastas públicas.<br />

(TJPR - Agravo de Instrumento n. 788120-7, Relator: Des. Luís Carlos Xavier, 13ª<br />

Câmara Cível, julgado em 18/01/2012, DJ 30/01/2012)<br />

Art. 690 - A arrematação far-se-á mediante o pagamento imediato<br />

do preço pelo arrematante ou, no prazo de até 15 (quinze)<br />

dias, mediante caução.<br />

§ 1º Tratando-se de bem imóvel, quem estiver interessado em<br />

adquiri-lo em prestações poderá apresentar por escrito sua proposta,<br />

nunca inferior à avaliação, com oferta de pelo menos 30%<br />

(trinta por cento) à vista, sendo o restante garantido por hipoteca<br />

sobre o próprio imóvel.<br />

I - (Revogado pela Lei nº 11.382, de 20<strong>06</strong>)<br />

II - (Revogado pela Lei nº 11.382, de 20<strong>06</strong>)<br />

III - (Revogado pela Lei nº 11.382, de 20<strong>06</strong>)<br />

§ 2º As propostas para aquisição em prestações, que serão<br />

juntadas aos autos, indicarão o prazo, a modalidade e as condições<br />

de pagamento do saldo.<br />

§ 3º O juiz decidirá por ocasião da praça, dando o bem por arrematado<br />

pelo apresentante do melhor lanço ou proposta mais<br />

conveniente.<br />

§ 4º No caso de arrematação a prazo, os pagamentos feitos<br />

pelo arrematante pertencerão ao exequente até o limite de seu<br />

crédito, e os subsequentes ao executado.<br />

AUTOR<br />

Cristina Leitão Teixeira de Freitas<br />

I. Pagamento do preço pelo arrematante.

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