05.04.2015 Views

CPC_06_02

CPC_06_02

CPC_06_02

SHOW MORE
SHOW LESS

Create successful ePaper yourself

Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.

Rita Vasconcelos<br />

1616 Artigo 870<br />

tos da interpelação ou do protesto.<br />

Parágrafo único. Quando se tratar de protesto contra a alienação<br />

de bens, pode o juiz ouvir, em 3 (três) dias, aquele contra<br />

quem foi dirigido, desde que lhe pareça haver no pedido ato<br />

emulativo, tentativa de extorsão, ou qualquer outro fim ilícito,<br />

decidindo em seguida sobre o pedido de publicação de editais.<br />

Art. 871 - O protesto ou interpelação não admite defesa nem<br />

contraprotesto nos autos; mas o requerido pode contraprotestar<br />

em processo distinto.<br />

Art. 872 - Feita a intimação, ordenará o juiz que, pagas as custas,<br />

e decorridas 48 (quarenta e oito) horas, sejam os autos entregues<br />

à parte independentemente de traslado.<br />

Art. 873 - Nos casos previstos em lei processar-se-á a notificação<br />

ou interpelação na conformidade dos artigos antecedentes.<br />

I. Protesto<br />

AUTOR<br />

Rita Vasconcelos<br />

Nos termos do art. 867, aquele que desejar prevenir responsabilidade, conservar<br />

seus direitos ou manifestar formalmente qualquer intenção, poderá formular<br />

seu protesto em petição dirigida ao juiz, requerendo que este intime a quem de<br />

direito. Embora desprovida de natureza verdadeiramente cautelar, podendo ser<br />

requerida até mesmo extrajudicialmente, a medida foi incluída pelo legislador<br />

entre as cautelares típicas (ou nominadas), adotando-se o mesmo rito das providências<br />

de notificação e interpelação, atendidos os prazos específicos. Tudo<br />

para permitir que o rito célere atenda às necessidades de quem a postula.

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!