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CPC_06_02

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Rafael Knorr Lippmann<br />

1761 Artigo 982<br />

AUTOR<br />

Rafael Knorr Lippmann<br />

I. Finalidade<br />

O procedimento de inventário e partilha tem por objetivo concretizar a sucessão<br />

patrimonial “causa mortis”. Com a morte, a herança deixada pelo falecido é automaticamente<br />

transmitida aos sucessores, como uma universalidade (CC, art.<br />

1.784). Assim, o procedimento destina-se a inventariar, enumerar, individualizar<br />

os bens que compõem o acervo hereditário para, após, proceder-se à partilha,<br />

com a divisão do patrimônio inventariado, designando-se a cada um dos sucessores<br />

o seu respectivo quinhão.<br />

II. Espécies<br />

O procedimento de inventário e partilha pode ser extrajudicial (<strong>CPC</strong>, art. 982;<br />

Res. 35/07 CNJ, arts. 11 a 32) ou judicial. Sendo judicial, seguirá conforme o<br />

caso o rito litigioso (<strong>CPC</strong>, arts. 987 a 1.030), do arrolamento sumário (<strong>CPC</strong>, arts.<br />

1.031 a 1.035) ou do arrolamento simples (<strong>CPC</strong>, art. 1.036).<br />

III. Inventário extrajudicial<br />

O inventário extrajudicial é feito por escritura pública, lavrada em Tabelionato<br />

de Notas. Tem como requisitos: i) que todos os herdeiros sejam capazes, concordes<br />

quanto a partilha dos bens e representados por advogado ou defensor<br />

público, individual ou comum; ii) que o “de cujus” não tenha deixado testamento.<br />

Mesmo preenchendo os requisitos para a via extrajudicial, os herdeiros podem<br />

promover o inventário judicialmente (<strong>CPC</strong>, art. 982; Res. 35/07 CNJ, art. 2º).<br />

IV. Inventário negativo<br />

O inventário negativo é criação da prática forense, que não possui previsão legal<br />

e existe para os casos em que há necessidade de comprovação da inexistência<br />

de bens deixados pelo falecido, como por exemplo para eximir os herdeiros da<br />

responsabilidade pelas dívidas do “de cujus” (CC, art. 1792), ou para excluir causa<br />

suspensiva de novo casamento pelo cônjuge supérstite (CC, art. 1.523, I). Poderá<br />

ser tanto extrajudicial (Res. 35/07 CNJ, art. 28) como judicial, caso em que<br />

se aplicará o rito da justificação (<strong>CPC</strong>, arts. 861 a 866; CNCGJ-PR, item 5.10.1).<br />

V. Competência para o inventário judicial<br />

Com relação ao território (competência relativa), é competente o foro: i) do domicílio<br />

do autor da herança; ii) se sem domicílio certo, o do local dos bens; iii)<br />

se sem domicílio certo e possuía bens em lugares diferentes, o do lugar em que<br />

ocorreu o óbito (<strong>CPC</strong>, art. 96, I a III).<br />

Com relação à matéria (competência absoluta), no Estado do Paraná a competência<br />

é da Vara da Família, nas Comarcas onde estiver instalada, para os in-

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