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CPC_06_02

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Claudionor Benite<br />

1448<br />

Artigo 751<br />

Penhora de bem móvel<br />

“[...] Bem móvel caracterizado como adorno suntuoso e é suscetível de constrição<br />

judicial, já que considerado prescindível ao funcionamento do lar e, por isso,<br />

não abrangido pela impenhorabilidade proclamada pela Lei 8.009/1990”<br />

(STJ - REsp 92.397/RS. 3ª Turma. Rel. Ministro Waldemar Zveiter, j. em 12/05/1997);<br />

Art. 752 - Declarada a insolvência, o devedor perde o direito de<br />

administrar os seus bens e de dispor deles, até a liquidação total<br />

da massa.<br />

I. Oneração ou alienação de bens<br />

AUTOR<br />

Claudionor Benite<br />

Veda-se ao devedor insolvente praticar atos que importem em oneração ou alienação<br />

de seus bens, embora permaneça com o domínio dos mesmos. Em face<br />

dos efeitos da declaração de insolvência, o juízo nomeia um administrador, de<br />

preferência, dentre credores da massa insolvente e de maior crédito (<strong>CPC</strong>, art.<br />

761, I) que terá a incumbência de zelar por tudo que diga respeito aos interesses<br />

da massa. Essa responsabilidade perdura até a liquidação, isto é, com o decreto<br />

judicial de extinção das obrigações (<strong>CPC</strong>, art. 782). As incumbências do administrador<br />

são aquelas previstas no art. 766, incisos I a IV, do <strong>CPC</strong>.<br />

II. Recurso cabível<br />

Cabe recurso de apelação da sentença declaratória de insolvência.<br />

JULGADOS<br />

Administração dos bens<br />

“[...] Declarada a insolvência do devedor, perde ele o direito de administrar os<br />

seus bens e de deles dispor (Art. 752. Do <strong>CPC</strong>). Continua ele, entretanto, proprietário<br />

dos bens que integram seu patrimônio e não se acha obstado a prática<br />

dos demais atos da vida civil, desde que as restrições, que lhe são impostas,<br />

dizem respeito ao processo de insolvência tão somente. Recurso Especial não<br />

conhecido.<br />

(STJ - REsp 43.372/MG. 4ª Turma. Rel. Ministro Barros Monteiro, j. em 25/03/1998);<br />

“[...] Descabe o pedido de suspensão do feito formulado para suposta composição<br />

amigável, ante a vedação contida no art. 752 do <strong>CPC</strong>, que estabelece a<br />

perda do direito do devedor de administrar e de dispor de seus bens em de-

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