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CPC_06_02

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Luiz Fernando C. Pereira<br />

887<br />

Artigo 475-O<br />

22/09/2011)<br />

Em se tratando de verba de natureza alimentar, em consideração a seu<br />

aspecto social, não tem cabimento a exigência da caução na execução<br />

provisória. Precedentes.<br />

(STJ – 3ª Turma – AgRg no Ag 1327228 SP – Rel. Min. Sidnei Beneti – J. em<br />

28/09/2010)<br />

Em se tratando de verba de caráter alimentar, e demonstrado o estado de necessidade,<br />

possível o levantamento dos valores depositados, até o limite de<br />

60 (sessenta) salários mínimos, sem a necessidade de prestação de caução,<br />

conforme disposição do art. 475-O, § 2º, inciso I, do Código de Processo Civil<br />

(TJ-PR – 10ª Câmara Cível – 9578436 PR (Acórdão) – Rel. Des. Luiz Lopes – J.<br />

em 31/01/2013)<br />

Hipóteses de dispensa. Pendência do agravo do art. 544. Ponderação do<br />

caso concreto. Análise da perspectiva de êxito do agravo no STJ ou STF<br />

Tema que o Supremo Tribunal Federal está a sinalizar, em julgamento já iniciado,<br />

que inexiste direito a favor do contribuinte. Incerteza do êxito da pretensão,<br />

a justificar a necessidade da prestação de caução em execução provisória<br />

aberta no trato do assunto.<br />

(STJ – 1ª Turma – REsp 8<strong>06</strong>132 PE 2005/<strong>02</strong>13585-7 – Rel. Min. José Delgado<br />

– J. em 07/11/20<strong>06</strong>)<br />

Tendo em vista que se trata de questão passível de reconhecimento da prescrição<br />

pelo Superior Tribunal de Justiça, o levantamento da penhora somente pode<br />

ser deferido mediante prestação de caução idônea aos autos.<br />

(TJ-PR – 16ª Câmara Cível – 809868-4 (Acórdão) – Rel. Denise Hammerschmidt<br />

– J. em 07/03/2012)<br />

Modalidades admitidas de caução na execução provisória<br />

A caução tem por escopo assegurar o adimplemento da obrigação acaso se<br />

dê a inversão da condenação executada. Se é assim, entendo que o oferecimento<br />

de nota promissória não é apto a oferecer a necessária segurança exigida,<br />

eis que, a rigor, é o próprio devedor que se obrigou a reparar o dano,<br />

obrigação que mesmo antes dessa garantia já existia pelo dever legal de recomposição<br />

em caso de reversão do título. Desse modo, inexistiu acréscimo<br />

concreto da garantia de devolução do valor levantado, sendo inócua no caso<br />

em discussão. Não pode, pois, ser recebida como caução.<br />

(TJPR, AI. 677.981-1, Rel. Juíza Subst. 2º Grau Denise Krüger Pereira, j.<br />

28/05/2010)<br />

A execução provisória e a multa do art. 475-J<br />

É assente o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que<br />

a multa prevista no art. 475-J do <strong>CPC</strong> não é aplicável aos casos de execução<br />

provisória.<br />

(STJ – 3ª Turma – AgRg no AREsp 8964 MG 2011/0<strong>06</strong>1369-0 – Rel. Min. Sidnei

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