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CPC_06_02

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Paulo Osternack Amaral<br />

646<br />

Artigo 371<br />

AUTOR<br />

Paulo Osternack Amaral<br />

I. Autoria e assinatura<br />

O autor material do documento é o sujeito que o confeccionou. Já o autor intelectual<br />

identifica-se com o responsável pelo conteúdo das declarações contidas<br />

no documento. Caso a autoria material e a intelectual recaia sobre o mesmo<br />

sujeito, o documento será autógrafo. Quando o autor material e o intelectual são<br />

sujeitos distintos, o documento é chamado de heterógrafo.<br />

II. A autoria do documento particular<br />

Apenas a autoria intelectual assume relevância para a identificação do autor do<br />

documento particular. Os dois primeiros incisos do art. 371 do <strong>CPC</strong> atribuem<br />

a autoria do documento particular (inciso I) a quem confeccionou e assinou o<br />

documento ou (inciso II) a quem solicitou a sua realização em seu próprio interesse.<br />

O inciso III destina-se a identificar a autoria dos documentos que costumeiramente<br />

não são assinados. Muito embora o inciso III cite dois exemplos de<br />

documentos que não costumam ser assinados (“livros comerciais e assentos<br />

domésticos”), será considerado autor de um documento particular não assinado<br />

o sujeito que determinou a sua confecção, sendo irrelevante quem efetivamente<br />

o fez.<br />

III. Autoria de documentos eletrônicos<br />

A Lei nº 11.419/20<strong>06</strong> dispõe sobre a informatização do processo judicial. O art.<br />

1º, § 2º, inc. III, prevê duas formas para a assinatura eletrônica: (i) assinatura<br />

digital baseada em certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada<br />

e (ii) mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário, conforme disciplinado<br />

pelos órgãos respectivos.<br />

JULGADOS<br />

A força probante dos documentos que não costumam ser assinados<br />

“[...]. I - Não é imprescindível que o documento esteja, para embasar a inicial<br />

da Monitória, assinado, podendo mesmo ser acolhido o que provém de terceiro<br />

ou daqueles registros, como os do comerciante ou dos assentos domésticos<br />

que não costumam ser assinados, mas aos quais se reconhece natural força<br />

probante (<strong>CPC</strong>, art. 371). [...].” (STJ – Terceira Turma – REsp 164.190/SP, Rel.<br />

Ministro Waldemar Zveiter – DJ 14/<strong>06</strong>/1999 – p. 186)<br />

Art. 372. Compete à parte, contra quem foi produzido documento

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