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CPC_06_02

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Maria Lucia Lins Conceição<br />

1012<br />

Artigo 508<br />

putado em dobro, findou em 20/<strong>02</strong>/2013. Como a contestação foi apresentada<br />

em 08/<strong>02</strong>/2013 (evento 15 do processo originário), é tempestiva, não havendo<br />

então se falar em revelia. Ante o exposto, com fulcro no art. 557-§1º-A do <strong>CPC</strong>,<br />

dou provimento ao agravo de instrumento para reconhecer a tempestividade da<br />

contestação da CEF, afastando a revelia decretada. Intimem-se. Após, dê-se<br />

baixa na distribuição. (TRF4, AG 5014033-04.2013.404.0000, Quarta Turma,<br />

Relator Candido Alfredo Silva Leal Junior, D.E. 11/07/2013)<br />

Tenho que assiste razão à agravante. Embora a possibilidade de embaraço processual<br />

- hábil a justificar o cômputo de prazo em dobro para litisconsortes com<br />

procuradores diferentes - possa ser afastada no processo eletrônico, é de ser<br />

acolhida a pretensão do agravante, em atenção à literalidade da regra expressa<br />

no art. 191 do <strong>CPC</strong> e à garantia constitucional da ampla defesa. Além disso, não<br />

há regulamentação específica a esse respeito na Resolução n.º 17/2010 desta<br />

Corte, que dispõe sobre o processo eletrônico no âmbito da Justiça Federal<br />

da 4ª Região. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. LITISCONSORTES<br />

COM PROCURADORES DIFERENTES. PRAZO EM DOBRO. ARTIGO 191 DO<br />

<strong>CPC</strong>. Tratando-se de processo judicial onde os réus contam com procuradores<br />

diversos, aplica-se, com relação aos prazos, a regra inserta no art. 191 do <strong>CPC</strong>.<br />

(TRF4, 4ª Turma, AGRAVO DE INSTRUMENTO n.º 501<strong>02</strong>45-16.2012.404.0000,<br />

Rel. Des. Federal CANDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, D.E. <strong>06</strong>/09/2012)<br />

Ante o exposto, defiro a antecipação da tutela recursal. Intimem-se as partes,<br />

sendo os agravados para contrarrazões. Dê-se vista ao MPF. Após, venham conclusos<br />

para julgamento”. (TRF4, AG 5013337-65.2013.404.0000, Quarta Turma,<br />

Relatora Vivian Josete Pantaleão Caminha, D.E. 01/07/2013)<br />

Depreende-se do dispositivo legal que a diversidade de procuradores atrai a<br />

contagem em dobro do prazo para contestar, recorrer e para falar nos autos,<br />

não havendo qualquer exceção quanto à forma ou momento de citação das<br />

partes litisconsortes. No caso concreto, há litisconsórcio passivo, com procuradores<br />

diferentes, contando-se em dobro o prazo para defesa, aplicando-se a<br />

regra disposta no art. 191 do <strong>CPC</strong> ao processo eletrônico, sob pena de ofensa<br />

ao princípio da ampla defesa. Por conseguinte, a contestação ora divergida foi<br />

interposta tempestivamente. Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento,<br />

nos termos do art. 557, §1º-A do Código de Processo Civil. Publiquese.<br />

Intimem-se. (TRF4, AG 5001673-37.2013.404.0000, Segunda Turma, Relator<br />

Otávio Roberto Pamplona, D.E. 28/<strong>02</strong>/2013)<br />

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. PRAZO EM DOBRO. ART. 191 DO <strong>CPC</strong>.<br />

LITISCONSÓRCIO COM DIVERSIDADE DE PROCURADORES. PROCESSO ELE-<br />

TRÔNICO. DESNECESSIDADE. O artigo 191 deve ser interpretado de forma teleológica,<br />

isto é, de forma a atender à finalidade da norma, respeitando os princípios<br />

da utilidade, igualdade e da ampla defesa. Assim, a regra contida no art.<br />

191 do <strong>CPC</strong> é inaplicável ao processo eletrônico, posto que não se fazem mais<br />

presentes as restrições para vista dos autos”.<br />

(TRF4, 3ª Turma, Rel. Des. Fed. Fernando Quadros da Silva, Agravo de Instrumento<br />

nº 5003563-11.2013.404.0000/PR, j. em 15/05/2013).

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