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CPC_06_02

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Denise Weiss de Paula Machado<br />

289<br />

Artigo 164<br />

Corte de que o parcelamento de dívida enseja a suspensão da execução fiscal,<br />

e não a sua extinção. 8. Recurso especial não provido.<br />

(STJ - REsp: 1033509 SP 2008/0038405-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL<br />

MARQUES, Data de Julgamento: 04/<strong>06</strong>/2009, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de<br />

Publicação: DJe 23/<strong>06</strong>/2009)<br />

PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO <strong>CPC</strong> NÃO CONFIGURADA. RE-<br />

CURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.<br />

EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. ACORDO HOMOLOGADO PELO JUIZ EM AUDIÊN-<br />

CIA. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA SEM ASSINATURA. ANUÊNCIA DO MINI-<br />

STÉRIO PÚBLICO NO TERMO DE AUDIÊNCIA. INTERPRETAÇÃO DO ART. 585,<br />

II, DO <strong>CPC</strong>. EFICÁCIA DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. 1. Inocorrência<br />

de ofensa ao art. 535 do <strong>CPC</strong> pelo acórdão que, mesmo não examinando individualmente<br />

cada um dos argumentos ou dispositivos invocados pela parte,<br />

decide de modo integral e com fundamentação suficiente a controvérsia posta.<br />

2. Não conhecimento do recurso especial quando o dispositivo invocado, a despeito<br />

da oposição de embargos de declaração, não restou prequestionado pelo<br />

acórdão recorrido. Aplicação da Súmula 211/STJ. 3. Impossibilidade de atribuição<br />

de eficácia de título executivo judicial à sentença sem assinatura juiz, homologando<br />

o acordo de separação consensual, por se tratar de ato inexistente. 4.<br />

Possibilidade, porém, de reconhecimento do acordo celebrado pelas partes em<br />

audiência, com a anuência do Ministério Público no respectivo termo, da eficácia<br />

de título executivo extrajudicial, na forma do art. 585, II, do <strong>CPC</strong>. 5. Recurso<br />

especial provido.<br />

(STJ, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento:<br />

22/03/2011, T3 - TERCEIRA TURMA)<br />

Sentença apócrifa – ato inexistente<br />

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA<br />

APÓCRIFA. INEXISTÊNCIA DO ATO DECISÓRIO. RECONHECIMENTO DE OFÍ-<br />

CIO. RECURSO JULGADO PREJUDICADO. 1. É inexistente a sentença não assinada<br />

pelo juiz, impondo-se ao Tribunal ad quem a determinação da remessa<br />

dos autos ao juízo a quo ao fito de tomar as providências cabíveis para a regularização<br />

do feito. 2. Apelação cível julgada prejudicada.<br />

(TJ-PR 8473847 PR 847384-7 (Acórdão), Relator: Fábio Haick Dalla Vecchia, Data<br />

de Julgamento: 13/<strong>06</strong>/2012, 15ª Câmara Cível)<br />

Art. 165. As sentenças e acórdãos serão proferidos com observância<br />

do disposto no art. 458; as demais decisões serão fundamentadas,<br />

ainda que de modo conciso.<br />

AUTOR<br />

Denise Weiss de Paula Machado

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