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CPC_06_02

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Teresa Arruda Alvim Wambier<br />

1080<br />

Artigo 538<br />

cia dos vícios de inteligência. Se os embargos não forem acolhidos, nem por<br />

isso se pode defender a retroação da eficácia da decisão, cujos efeitos somente<br />

começam (sic) a correr após a análise dos embargos declaratórios.(Didier Junior,<br />

Fredie; Cunha, Leonardo Carneiro da. Curso de Direito Processual Civil: meios<br />

de impugnação às decisões judiciais e processo nos tribunais. Bahia: Editora<br />

JusPodivm, v. 3, 11.ª ed. 2013, p. 2<strong>06</strong>).<br />

Portanto, em casos rotineiros, se não cumprida a decisão, mesmo na pendência<br />

de embargos, eventuais multas serão devidas.<br />

A lei, hoje, prevê que os embargos de declaração, uma vez interpostos, interrompem<br />

o prazo para os demais recursos. Assim, o prazo para o recurso principal,<br />

que eventualmente já tivesse começado a correr, reinicia-se com o julgamento<br />

dos embargos.<br />

Qualquer que seja o resultado deste julgamento, seja inadmissibilidade, improvimento<br />

ou provimento, gera esta interrupção. Salvo o resultado da inadmissibilidade<br />

por intempestividade. Sobre o tema, discorremos com mias vagar em<br />

trabalho escrito em co-autoria com Luiz Rodrigues Wambier, Direito processual<br />

civil (Coleção tratado jurisprudencial e doutrinário, v. 3). São Paulo: RT, 2013. n.<br />

150, p. 545-559. Neste caso, quando intempestivos, a interrupção, por óbvio,<br />

só ocorre com relação ao embargado, pois este não pode ser prejudicado pelo<br />

comportamento da parte contrária, que pode, eventualmente, até ser de má-fé.<br />

A interposição dos embargos de declaração tem, aliás, o condão de interromper<br />

o prazo até para eventuais embargos interponíveis pela outra parte ou por terceiro.<br />

Porém, o tema é controvertido nos Tribunais.<br />

O objetivo dos embargos não é o de gerar alteração da decisão de que se recorreu.<br />

Este efeito, infringente ou modificativo pode, todavia, decorrer naturalmente,<br />

por exemplo, da supressão de uma omissão. Exemplo clássico e expressivo<br />

desta possibilidade é o juiz apreciar, depois de ter julgado a ação procedente, a<br />

alegação de prescrição feita pelo réu, cuja análise foi postergada para depois,<br />

e esquecida.<br />

Este efeito modificativo também pode decorrer da correção de erro material (retirada<br />

de alguns zeros de um quantum equivocadamente mencionado), de decretar<br />

nulidade absoluta (litispendência ou coisa julgada) ou, para quem o admite,<br />

da correção de erro de fato. FADEL, Sergio Sahione. Código de processo civil<br />

comentado: arts. 1º a 1.220/ Sergio Sahione Fadell; atualizado por J. E. Carreira<br />

Alvim. – 7ª ed. – Rio de Janeiro, Forense, 2003, p. 680. “Contudo, os embargos<br />

declaratórios podem ter, excepcionalmente, efeito modificativo do acórdão, e<br />

isso ocorrerá quando tenha havido erro de fato ou material na apreciação, pelo<br />

acórdão, da matéria controvertida, ou omissão influente no resultado do julgamento.”<br />

NERY JUNIOR, Nelson. Teoria geral dos recursos. São Paulo: Editora<br />

Revista dos Tribunais, 6.ª EDcl. Atual., ampl. e reform. 2004, p. 437-438. “A utilização<br />

dos embargos de declaração para a correção de erro de fato também<br />

é possível.” ASSIS, Araken de. Manual dos recursos. São Paulo: Editora Revista<br />

dos Tribunais, 4. ed. rev., atual. e ampl. 2012, p. 656. “O erro de fato se distingue<br />

do procedente erro material, que respeita à expressão do ato, porque representa<br />

a falta de percepção do órgão judiciário quanto a elemento já constante nos<br />

autos, notório ou dedutível por regra de experiência. Um exemplo trivial mostra,<br />

simultaneamente, a natureza do defeito e a imperiosa necessidade dos embargos<br />

declaratórios para corrigi-lo, tornando flexível o sistema recursal. É comum

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