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CPC_06_02

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Kleber Cazzaro<br />

85<br />

Artigo 20<br />

Súmula nº 450 do STF: “São devidos honorários de advogado sempre que<br />

vencedor o beneficiário de justiça gratuita”.<br />

Súmula nº 512 do STF: “Não cabe condenação em honorários de advogado na<br />

ação de mandado de segurança”.<br />

Súmula nº 616 do STF: “É permitida a cumulação da multa contratual com os<br />

honorários de advogado, após o advento do código de processo civil vigente”.<br />

Súmula nº 617 do STF: “A base de cálculo dos honorários de advogado em<br />

desapropriação é a diferença entre a oferta e a indenização, corrigidas ambas<br />

monetariamente”.<br />

Súmula nº 14 do STJ: “Arbitrados os honorários advocatícios em percentual<br />

sobre o valor da causa, a correção monetária incide a partir do respectivo ajuizamento”.<br />

Súmula nº 105 do STJ: “Na ação de mandado de segurança não se admite<br />

condenação em honorários advocatícios”.<br />

Súmula nº 110 do STJ: “Isenção do pagamento de honorários advocatícios, nas<br />

ações acidentarias, e restrita ao segurado”<br />

Súmula nº 111 do STJ: “Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias,<br />

não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença”.<br />

Súmula nº 131 do STJ: “nas ações de desapropriação incluem-se no calculo da<br />

verba advocatícia as parcelas relativas aos juros compensatórios e moratórios,<br />

devidamente corrigidas”.<br />

Súmula nº 141 do STJ: “Os honorários de advogado em desapropriação direta<br />

são calculados sobre a diferença entre a indenização e a oferta, corrigidas monetariamente”.<br />

Súmula nº 153 do STJ: “A desistência da execução fiscal, apos o oferecimento<br />

dos embargos, não exime o exequente dos encargos da sucumbência”.<br />

Súmula nº 201 do STJ: “Os honorários advocatícios não podem ser fixados em<br />

salários-mínimos”.<br />

Súmula nº 3<strong>06</strong> do STJ: “Os honorários advocatícios devem ser compensados<br />

quando houver sucumbência recíproca, assegurado o direito autônomo do advogado<br />

à execução do saldo sem excluir a legitimidade da própria parte”.<br />

Súmula nº 325 do STJ: “A remessa oficial devolve ao Tribunal o reexame de todas<br />

as parcelas da condenação suportadas pela Fazenda Pública, inclusive dos<br />

honorários de advogado”.

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