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CPC_06_02

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Sandro Gilbert Martins<br />

1708<br />

Artigo 942<br />

832.2<strong>06</strong>-5 – Rel.: Juiz Francisco Jorge – j. em 18.07.2012). Por sua vez: “AÇÃO<br />

DE USUCAPIÃO. PETIÇÃO INICIAL. JUNTADA DA PLANTA DO IMÓVEL. PRODU-<br />

ÇÃO DE PLANTA CARTOGRÁFICA COM COORDENADAS UTM DOS VÉRTICES<br />

DO BEM USUCAPIENDO. 1. A teor do art. 942 do <strong>CPC</strong>, o autor, expondo na<br />

petição inicial o fundamento do pedido e juntando planta do imóvel, requererá<br />

a citação daquele em cujo nome estiver registrado o imóvel usucapiendo, bem<br />

como dos confinantes. 2. Adotada essa providência, incabível transferir ao autor<br />

o encargo de produzir planta cartográfica com as coordenadas UTM dos vértices<br />

do bem usucapiendo”<br />

(TRF4 – 4ª T. – AG 0019715-30.2010.404.0000 – Rel.: Juiz Sérgio Renato Tejada<br />

Garcia – j. em 13/10/2010).<br />

Reconhecendo ser possível a emenda da inicial de usucapião antes da citação<br />

de todos os réus para corrigir erro na menção da data da posse<br />

(TJPR – 17ª C.Cível – AI 930.431-2 – Rel.: Juiz Fabian Schweitzer – j. em 27.03.2013).<br />

Citado o proprietário atual, é desnecessário citar o proprietário anterior, em cujo<br />

nome estava o bem quando do início da posse aquisitiva<br />

(TJPR – 18ª C.Cível – Ap. Civ. 901.172-3 – Rel.: Des. Renato Lopes de Paiva – j.<br />

em 20.<strong>02</strong>.2013). Por sua vez, citado aquele em nome de quem está o bem imóvel,<br />

não há nulidade pela falta de citação de eventuais sucessores para a ação<br />

de usucapião (STJ – 4ª T. –REsp 32.586/SP – Rel. Min. Sálvio de Figueiredo<br />

Teixeira – j. em 18/<strong>02</strong>/1997). “AÇÃO DE USUCAPIÃO. RECONHECIMENTO DA<br />

ILEGITIMIDADE PASSIVA SUPERVENIENTE. ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO.<br />

POSSIBILIDADE. Considerando a peculiaridade do caso em tela (a declaração<br />

de que o demandado não era o legítimo titular do direito material, só veio após a<br />

demanda já ter sido ajuizada), e em consonância com os princípios da celeridade<br />

e economia processuais, tenho que é de se oportunizar ao autor a retificação<br />

do polo passivo da lide, sem a necessidade de ajuizamento de nova ação”<br />

(TRF4 – 3ª T. – AG 0<strong>02</strong>1095-88.2010.404.0000 – Rel.: Des. Maria Lúcia Luz Leiria<br />

– j. em 14/12/2010).<br />

Reconhecendo a nulidade do processo de usucapião, quando ausente a<br />

citação de um dos confinantes ou de algum dos litisconsortes passivos<br />

necessários<br />

(STJ – 4ª T. – EDcl no REsp 55.728/SP – Rel. Min. Cesar Asfor Rocha – j. em<br />

20/08/1998; TJPR – 17ª C.Cível – Ap. Civ. 669.853-7 – Rel.: Des. Paulo Roberto<br />

Hapner – j. em 15.12.2010; TJPR – 17ª C.Cível – Ap. Civ. 930.175-9 – Rel.: Des.<br />

Mário Helton Jorge – j. em <strong>06</strong>.<strong>02</strong>.2013 e TJPR – 17ª C.Cível – Ap. Civ. 881.312-9<br />

– Rel.: Des. Stewalt Camargo Filho – j. em 20.<strong>02</strong>.2013).<br />

A ausência de citação da mulher do réu pode ser suprida com a juntada de<br />

procuração de advogado que a represente<br />

(STJ – 4ª T. – REsp 5.469/MS – Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira – j. em<br />

20/10/1992).<br />

“ADMINISTRATIVO. USUCAPIÃO. VÍCIOS FORMAIS. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO<br />

DAS ESPOSAS DOS CONFRONTANTES. NULIDADE NÃO CONFIGURADA.

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