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CPC_06_02

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Denise Weiss de Paula Machado<br />

307<br />

Artigo 179<br />

expediente forense no período de fim e início de ano, editou a Resolução n.º 08,<br />

possibilitando que os Tribunais de Justiça dos Estados definam as datas em que<br />

o expediente estará suspenso, no período entre 20 de dezembro e 6 de janeiro.<br />

Nesse contexto, para fins de comprovar a tempestividade do recurso interposto<br />

nessa época do ano, é necessário que o recorrente demonstre qual o período<br />

de recesso estabelecido pelo respectivo Tribunal, pois sem essa providência,<br />

a atividade jurisdicional é tida como ininterrupta, nos termos da EC/45. 4. É de<br />

responsabilidade do agravante zelar pela completa formação do instrumento<br />

com as peças obrigatórias e necessárias à exata compreensão da controvérsia,<br />

inclusive quanto à tempestividade da interposição recursal. 5. Agravo regimental<br />

a que se NEGA PROVIMENTO. (STJ - AgRg no Ag: 1374883 SP 2010/<strong>02</strong>21292-4,<br />

Relator: Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO<br />

DO TJ/RS), Data de Julgamento: 05/04/2011, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de<br />

Publicação: DJe 14/04/2011)<br />

Art. 180. Suspende-se também o curso do prazo por obstáculo criado<br />

pela parte ou ocorrendo qualquer das hipóteses do art. 265, I<br />

e III; casos em que o prazo será restituído por tempo igual ao que<br />

faltava para a sua complementação.<br />

AUTOR<br />

Denise Weiss de Paula Machado<br />

I. Suspensão do prazo<br />

A enumeração das hipóteses de suspensão dos prazos contida neste artigo é<br />

meramente exemplificativa, eis que podem ocorrer situações além das previstas<br />

em sua redação, tais como o obstáculo judicial, abaixo mencionado. O artigo<br />

reforça a distinção entre suspensão e interrupção dos prazos, eis que no primeiro<br />

caso, o prazo é reiniciado a partir da data em que teve início a suspensão,<br />

enquanto na interrupção, o prazo é devolvido integralmente à parte.<br />

II. Obstáculo criado pela outra parte<br />

Não obstante a redação do artigo em comento referir-se a obstáculo criado pela<br />

parte, não há dúvida de que se trata da “outra parte” eis que não se concebe<br />

possa um dos sujeitos do processos causar impedimento e pretender que este<br />

seja interpretado em seu próprio benefício, porquanto não é lícito que alguém<br />

possa beneficiar-se da própria torpeza ou pela pleitear nulidade a que deu causa.<br />

É necessário, porém, que a parte prejudicada comprove documentalmente<br />

o obstáculo na data em que este ocorreu, conforme tem se manifestado o STJ.<br />

III. Obstáculo judicial

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