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CPC_06_02

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Eduardo Talamini e<br />

Felipe Scripes Wladeck<br />

839<br />

Artigo 475<br />

II. O reexame necessário não obsta a eficácia provisória da sentença<br />

Nos casos em que a lei não prevê efeito suspensivo para o recurso voluntário,<br />

a previsão de reexame necessário não impede que a sentença seja desde logo<br />

provisoriamente eficaz (exemplo, Lei 12.016/2009, art. 14, §§ 1º e 3º).<br />

III. O reexame de ofício independe da natureza ou objeto da sucumbência<br />

Observados os limites dos §§ 2º e 3º, toda e qualquer sucumbência da Fazenda<br />

submete-se ao reexame, inclusive condenação em honorários advocatícios (STJ,<br />

Súmula 325).<br />

IV. O reexame limita-se à parte da sentença desfavorável à Fazenda: vedação<br />

à reformatio in pejus<br />

Havendo sucumbência parcial, apenas o(s) capítulo(s) contrário(s) à Fazenda<br />

Pública é (são) objeto de reexame, desde que presentes quanto a esse(s)<br />

capítulo(s) todos os requisitos previstos na norma em exame. Por isso, no reexame,<br />

a decisão desfavorável à Fazenda não pode ser reformada para agravar a<br />

situação dessa (STJ, Súmula 45).<br />

V. Outras hipóteses, previstas em leis esparsas<br />

Outros casos de reexame necessário: Decreto-lei 3.365/1941, art. 28, § 1º;<br />

Lei 2.664/1955, art. 1º, § 2º; Lei 2.770/1956, art. 3º; Lei 4.717/1965, art. 19; Lei<br />

6.739/1979, art. 3º, parágrafo único; Lei 7.853/1989, art. 4º, § 1º; Lei 8.437/1992,<br />

art. 3º; Lei Complementar 76/1993, art. 13, § 1º; Lei 12.016/2009, art. 14, § 1º.<br />

VI. Interpretação restritiva da regra: alcance subjetivo<br />

Trata-se de regra excepcional, que não pode ser interpretada ampliativamente.<br />

Ressalvada previsão específica em lei esparsa, o reexame não se aplica, por<br />

exemplo, a outros entes da Administração Pública (sociedades de economia<br />

mista e empresas públicas, por exemplo), além dos arrolados no dispositivo.<br />

Anteriormente, o inc. I nem incluía as autarquias – o que levou o STF a editar a<br />

Súmula 620 (v. abaixo). A Lei 10.352/2001 acrescentou as autarquias ao rol do inc. I.<br />

VII. Ainda a interpretação restritiva: outras sentenças proferidas em execução<br />

ou embargos<br />

Reputa-se que o inc. I estabelece regra aplicável apenas ao processo de conhecimento.<br />

No âmbito da execução e dos embargos, a única hipótese sujeita<br />

ao reexame necessário é a prevista no inc. II. Assim, a sentença que extingue a<br />

execução fiscal independentemente de embargos (por exemplo, acolhendo uma<br />

objeção à execução), não se submete ao reexame. O mesmo se passa com a<br />

sentença de improcedência dos embargos à execução opostos pela Fazenda<br />

Pública.<br />

VIII. Inaplicabilidade às decisões interlocutórias (inclusive de antecipação<br />

de tutela)

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