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CPC_06_02

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Rogéria Fagundes Dotti<br />

567<br />

Artigo 335<br />

de inadimplentes, pois tal fato caracteriza defeito na prestação do serviço. 2.<br />

Em tais casos, o dano é presumido e decorre do próprio fato e da experiência<br />

comum, sendo desnecessária sua comprovação. [...]”<br />

(STJ – AgRg-Ag 1.311.947 – Proc. 2010/0092903-6 – SP – Terceira Turma – Rel.<br />

Des. Conv. Vasco Della Giustina – Julg. 04/11/2010 – DJE 12/11/2010)<br />

“Com isso, a inscrição em cadastro de proteção ao crédito não teve causa legítima,<br />

na medida em que não foi o autor quem celebrou com o requerido o contrato<br />

de empréstimo/ financiamento de bens de fls. 49/51. 3. Em outras palavras,<br />

o dano moral existe in re ipsa – deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo,<br />

de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral<br />

à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti que decorre<br />

das regras de experiência comum. (in Sergio Cavalieri Filho, programa de responsabilidade<br />

civil) 4. Conclui-se que o valor fixado pela sentença no patamar<br />

de R$ 8.000,00 (oito mil reais) atende de forma satisfatória o dano causado ao<br />

autor, bem como ao seu fim pedagógico de impedir que o réu reincida na prática<br />

abusiva de inscrições indevidas.”<br />

(TJPR – ApCiv 0776757-3 – Castro – Oitava Câmara Cível – Rel. Des. José Laurindo<br />

de Souza Netto – DJPR 19/10/2011 – Pág. 180)<br />

“A configuração do dano moral decorre das regras da experiência comum, com<br />

base no que normalmente ocorre, não sendo exigível o mesmo tipo de prova<br />

necessária à comprovação do dano material. [...]”<br />

(TRF 4ª R.; AC 2003.72.00.0<strong>02</strong>487-5; SC; Quarta Turma; Rel. Des. Fed. Valdemar<br />

Capeletti; Julg. 20/08/2008; DEJF 08/09/2008; Pág. 247)<br />

Necessidade de exame pericial<br />

“4. Ocorre que a análise dos balanços contábeis da empresa depende de conhecimentos<br />

técnicos específicos, sendo matéria que escapa às regras da experiência<br />

comum do magistrado. 5. A matéria relativa à natureza jurídica do valor<br />

cobrado na presente ação é de fato, está controvertida, e demanda instrução<br />

probatória, com a realização de perícia por profissional habilitado, a qual, aliás,<br />

foi requerida oportunamente pelas partes. 6. Recurso Especial provido.”<br />

(STJ – REsp 1.324.681 – Proc. 2012/01<strong>06</strong>004-9 – SC – Terceira Turma – Relª Minª<br />

Nancy Andrighi – Julg. 09/04/2013 – DJE 15/04/2013)<br />

“A contagem de juros dos juros é matéria de fato e de regra não tem como ser<br />

provada senão por perícia (parte final do art. 335, do <strong>CPC</strong>). (...) Então a sentença<br />

é nula, em resumo, por dois fundamentos, a saber: Primeiro, porque a matéria é<br />

de fato e de regra, ausentes outros elementos, só prova pericial poderá provála,<br />

e segundo, porque deixou o juiz de motivar o seu convencimento acerca da<br />

existência da capitalização de juros.”<br />

(TJPR – ApCiv 0584740-9 – Ponta Grossa – Décima Terceira Câmara Cível – Rel.<br />

Juiz Conv. Fernando Wolff Filho – DJPR 04/12/2009 – Pág. 166)<br />

Art. 336. Salvo disposição especial em contrário, as provas devem

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