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CPC_06_02

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Letícia Baddauy<br />

1258 Artigo 637<br />

A contratação de terceiro para prestação do fato realiza-se por meio de convocação<br />

por edital para apresentação de propostas. Os interessados devem apresentar<br />

suas propostas de execução e preço para o cumprimento do fazer.<br />

Apresentadas as propostas, ao credor é dada a oportunidade e preferência na<br />

prestação do fato, desde que tenha, no mínimo, igualdade de condições com a<br />

oferta do terceiro selecionado pelo juízo. Assim, pretende-se dar maior eficiência<br />

ao meio da transformação, entendendo-se que o credor prestará o fato nos<br />

termos exatos da obrigação contida n título executivo.<br />

Art. 638 - Nas obrigações de fazer, quando for convencionado<br />

que o devedor a faça pessoalmente, o credor poderá requerer<br />

ao juiz que lhe assine prazo para cumpri-la.<br />

Parágrafo único. Havendo recusa ou mora do devedor, a obrigação<br />

pessoal do devedor converter-se-á em perdas e danos,<br />

aplicando-se outrossim o disposto no art. 633.<br />

I. Obrigação infungível<br />

AUTOR<br />

Letícia Baddauy<br />

A obrigação de fazer é considerada infungível quando conste do título executivo<br />

que ela deva ser cumprida pessoalmente pelo devedor. Assim, torna-se inadmissível<br />

que seja prestada por terceiro, afastando o meio sub-rogatório da transformação.<br />

Logo, a coerção patrimonial é o meio executivo idôneo ao atingimento<br />

da tutela específica da obrigação de fazer.<br />

O credor deve, portanto, requerer ao juiz que fixe prazo para seu cumprimento,<br />

se ainda não previsto no título, sob pena de multa.<br />

Se, mesmo com o emprego da coerção, o devedor recusar-se ao cumprimento,<br />

resta ao credor o recebimento das perdas e danos. Convertendo-se a obrigação<br />

de fazer em obrigação pecuniária, converte-se também o procedimento de coercitivo<br />

para execução por quantia (expropriação).<br />

O valor a ser executado é apurado nos próprios autos, mediante a instauração<br />

de etapa de liquidação (<strong>CPC</strong>, art. 633).<br />

Art. 639 - (Revogado pela Lei 11.232 de 22.12.05)

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