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CPC_06_02

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Ricardo Alexandre da Silva<br />

1978<br />

Artigo 1.210<br />

Art. 1.210. Não dependerá de intervenção judicial a especialização<br />

de hipoteca legal sempre que o interessado, capaz de contratar,<br />

a convencionar, por escritura pública, com o responsável.<br />

I. Dispensa do procedimento de especialização<br />

Se o interessado e o obrigado forem maiores e capazes, poderão celebrar a<br />

especialização de hipoteca legal por escritura pública, sendo desnecessário<br />

recorrer ao Poder Judiciário.<br />

II. Interesse processual<br />

AUTOR<br />

Ricardo Alexandre da Silva<br />

É evidente que se for possível convencionar a especialização os interessados<br />

não recorrerão ao moroso procedimento de jurisdição voluntária. Caso um deles<br />

o faça, isso certamente decorre da inviabilidade de especialização por mútuo<br />

consentimento. A fim de evitar alegações de falta de interesse processual, por<br />

desnecessidade de acesso à jurisdição, caberá ao interessado, ao propor o<br />

pedido, alegar e demonstrar que não foi possível obter uma solução consensual.<br />

Na prática, é quase certo que a solução extrajudicial será tentada. Se não<br />

houver na petição inicial qualquer menção à tentativa de convenção da hipoteca<br />

– embora haja alusão à maioridade e capacidade dos beneficiários e dos obrigados<br />

– antes de indeferir a inicial (<strong>CPC</strong>, art. 295, inc. III) o juiz deverá, ao citar<br />

os interessados, intimá-los para que se pronunciem sobre a possibilidade de<br />

especialização consensual da hipoteca. Viável a convenção, passa-se ao plano<br />

extrajudicial. Sendo inviável, prosseguirá o procedimento.

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