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CPC_06_02

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Renata Polichuk<br />

219<br />

Artigo 111<br />

se admite a aplicação do art. 111, do <strong>CPC</strong>, aos contratos de obrigatória adesão,<br />

como o de distribuição, uma vez que a atuação do aderente é restrita à mera<br />

concordância com os termos contratuais estabelecidos unilateralmente pela fabricante“.<br />

2. „Verifica-se abusiva a cláusula de contrato de adesão quando constatado<br />

„a) que, no momento da celebração, a parte aderente não dispunha de<br />

intelecção suficiente para compreender o sentido e os efeitos da estipulação contratual“<br />

(STJ; STJ 62/446). 3. „Apesar de a manifestação de vontade do aderente<br />

ser restrita à concordância com os termos contratuais, unilateralmente estabelecidos,<br />

as cláusulas constantes de contrato de adesão nem sempre serão obrigatoriamente<br />

nulas. Para a ocorrência de nulidade da cláusula contratual há que<br />

se constatar sua abusividade em face ao contratante, que incorpora posição<br />

desfavorecida, e não ao próprio predisponente“. (TJPR – AI 0437855-0 – Ponta<br />

Grossa – 13ª C. Cív. – Rel. Juiz Francisco Luiz Macedo Junior – DJPR 14.12.2007)<br />

Art. 112. Argúi-se, por meio de exceção, a incompetência relativa.<br />

Parágrafo único. A nulidade da cláusula de eleição de foro, em<br />

contrato de adesão, pode ser declarada de ofício pelo juiz, que<br />

declinará de competência para o juízo de domicílio do réu.<br />

AUTOR<br />

Renata Polichuk<br />

I. Declaração da incompetência relativa<br />

A incompetência relativa é regida pelo princípio dispositivo podendo, portanto,<br />

somente as partes podem dispor sobre sua modificação. Assim, deve prevalecer<br />

a vontade das partes sob as regras de competência relativa, só podendo o juízo<br />

sobre ela se pronunciar se provocado pela parte ré por meio da exceção de<br />

incompetência.<br />

Compre ressaltar, que diante da disponibilidade da norma não pode o Ministério<br />

Público, na condição de fiscal lei arguir a incompetência relativa, embora haja<br />

controvérsia inclusive na Corte Superior como demonstra a jurisprudência abaixo.<br />

II. Procedimento<br />

A exceção de incompetência é processada por meio de incidente processual<br />

(<strong>CPC</strong>, arts. 307 a 311), no prazo de 15 dias (<strong>CPC</strong>, art. 3<strong>06</strong>), tendo o condão de<br />

suspender o processo principal até o julgamento do incidente (<strong>CPC</strong>, arts. 3<strong>06</strong> e<br />

265, III).<br />

Todavia, é bom que se destaque que o STJ já tem admitido que sua arguição se<br />

desse por meio de preliminar de apelação, afastado o rigor técnico em prestigio

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