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CPC_06_02

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Luiz Fernando C. Pereira<br />

862<br />

Artigo 475-L<br />

ta está em reconhecer, ou não, a natureza de ação à impugnação (mero incidente,<br />

para muitos). É importante lembrar que a impugnação ao cumprimento<br />

de sentença é sucessora, no escopo processual, dos embargos à execução de<br />

título judicial (redação original do art. 741 do <strong>CPC</strong>). Majoritariamente se reconhecia<br />

a natureza jurídica de ação aos embargos à execução de título judicial.<br />

Parece certo que a transferência dos embargos à execução do livro II ao livro<br />

do Código e a alteração de nomenclatura para se referir à modalidade de oposição<br />

à execução não podem alterar a natureza da medida. O que era ação<br />

segue sendo; o que era incidente, de igual forma.<br />

Também é importante ter em consideração que não existe impugnação ao<br />

cumprimento de sentença como modalidade de oposição à execução de obrigações<br />

de fazer, não fazer e entrega de coisa (art. 461 e 461-A). E é evidente<br />

que o executado, no âmbito da tutela específica, pode opor-se à efetivação da<br />

sentença mandamental ou executiva lato sensu a partir de inúmeras hipóteses<br />

típicas que ensejam impugnação (art. 475-L, incisos I a VI).<br />

Há mais a ser levado em consideração. Algumas matérias passíveis de veiculação<br />

por intermédio da impugnação podem ser objeto de ações autônomas,<br />

admissíveis mesmo depois de transcorrido o prazo para impugnar. Noutros<br />

hipóteses, a exceção (ou objeção) de pré-executividade é instrumento hábil<br />

à desconstituição do título (se for cognoscível de ofício e dispensar a dilação<br />

probatória). Aliás, a utilidade da exceção de pré-executividade subsiste como<br />

modalidade válida de oposição ao cumprimento de sentença, na medida em<br />

que dispensa a prévia garantia do juízo (exigida para impugnação, art. 475-J,<br />

§ 1o).<br />

Enfim, desde que se admitiu a defesa do executado fora do âmbito estrito dos<br />

embargos à execução (instrumento escolhido pela versão original do Código),<br />

as matérias de defesa passaram a ser deduzidas indistintamente em incidentes<br />

e ações. A jurisprudência, a propósito, aplica o princípio da fungibilidade para<br />

admitir a defesa equivocadamente apresentada pelo executado.<br />

É verdade que a impugnação perdeu a autonomia procedimental que era<br />

própria dos embargos, mas não está aí um requisito para reconhecimento da<br />

natureza de ação da impugnação. Há muito tempo se reconhece a existência<br />

de ações incidentais, como a reconvenção.<br />

O que parece informar a natureza da medida, enfim, é identificação da matéria<br />

arguida pelo executado. Se questão agitada for de ordem pública, cognoscível<br />

de ofício, trata-se de mero incidente (a parte apenas provoca o conhecimento<br />

de matéria que o Juiz poderia ter flagrado ex officio, no âmbito da própria execução).<br />

Se há impugnação provoca a ampliação do objeto da cognição do juiz,<br />

criando objeto litigioso antes inexistente, há ação. Neste caso haverá sentença,<br />

a produzir coisa julgada material. Tais matérias, especialmente as indicadas no<br />

item VI do art. 475-L, podem todas ser deduzidas em ações autônomas.<br />

II. Procedimento e o respeito ao contraditório em qualquer defesa do executado<br />

O Código não estabeleceu um procedimento especial completo para a impugnação<br />

ao cumprimento de sentença. Estabelece apenas o prazo para a impugnação<br />

(quinze a partir da intimação da penhora – § 1º do art. 475-J), impõe o

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