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CPC_06_02

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Renato Rodrigues Filho<br />

252<br />

Artigo 130<br />

ocultação do documento; (iii) seja ouvida a parte contrária (art. 398 do <strong>CPC</strong>).<br />

Precedentes. 2. Dessarte, a mera declaração de intempestividade não tem, por<br />

si só, o condão de provocar o desentranhamento do documento dos autos,<br />

impedindo seu conhecimento pelo Tribunal a quo, mormente tendo em vista a<br />

maior amplitude, no processo civil moderno, dos poderes instrutórios do juiz, ao<br />

qual cabe determinar até mesmo de ofício a produção de provas necessárias à<br />

instrução do processo (art. 130 do <strong>CPC</strong>)...”.<br />

(STJ. 4° Turma. Resp 1072276/RN. Relator: Ministro Luis Felipe Salomão. Julgado<br />

em 21/<strong>02</strong>/2013. DJe: 12/03/2013).<br />

Art. 131. O juiz apreciará livremente a prova, atendendo aos fatos e<br />

circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas<br />

partes; mas deverá indicar, na sentença, os motivos que lhe formaram<br />

o convencimento.<br />

I. Princípio da Livre Apreciação da Prova:<br />

O pronunciamento decisório levará em consideração todas as argumentações<br />

sobre fatos e as correlatas provas, objetos de cognição judicial. O magistrado<br />

apreciará as provas produzidas nos autos, sendo-lhe de direito avaliá-las conforme<br />

seu convencimento. A livre avaliação da prova encontra limitação imposta<br />

pelos fatos e circunstâncias constantes dos autos. Significa que o juiz haverá de<br />

cotejar os fatos e circunstâncias arguídos nos autos com a prova que pretende<br />

comprová-los, também produzida nos próprios autos. Assim, em que pese seu<br />

dever de julgar com base nos fatos e fundamentos constantes nos autos, mesmo<br />

que não tenham sido alegados pelas partes, ordinariamente há a impossibilidade<br />

de o juiz julgar em razão de fatos e circunstâncias que não lhes foram<br />

objeto de cognição judicial.<br />

II. Da Fundamentação da Decisão:<br />

AUTOR<br />

Renato Rodrigues Filho<br />

Em que pese o direito à livre apreciação da prova, o juiz haverá de fundamentar<br />

sua decisão. A Constituição Federal prescreve claramente que toda a decisão<br />

judicial há de ser fundamentada, sob pena de nulidade (art. 93, IX da CF). Admite-se<br />

decisão com fundamentação sucinta, mas decisão sem motivação não<br />

se coaduna com os preceitos constitucionais e infraconstitucionais atinentes ao<br />

direito processual civil. A fundamentação judicial tem como finalidade o convencimento<br />

do acerto da decisão e, quando isto não é alcançado, servirá para<br />

que o sucumbente realize seu contraditório e defesa, a apontar as incorreções<br />

dos motivos da decisão, com requerimento para sua anulação e/ou reforma.<br />

III. Dialética Processual e Fundamentação:

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