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CPC_06_02

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Maria Lucia Lins Conceição<br />

969<br />

Artigo 500<br />

VII. Súmula 326 do STJ<br />

Nas ações de indenização por dano moral, não será cabível recurso adesivo<br />

quando a parte, deixando de formular pedido de condenação em valor determinado,<br />

requerer seja o montante arbitrado pelo juiz.<br />

IX. O recurso excepcional cruzado<br />

De acordo com a doutrina, nada impede que, interposto recurso extraordinário<br />

por uma parte, a outra venha a interpor, sob a forma adesiva, recurso especial<br />

e vice-versa. Isto porque, a lei não determina que o recurso adesivo deva ser<br />

necessariamente subordinado a outro da mesma espécie. Um exemplo deixará<br />

a hipótese mais clara. Se, numa ação anulatória de auto de infração, for proferido<br />

acórdão que reconhece a constitucionalidade do tributo, mas reduz a multa<br />

por considera-la confiscatória, tanto o autor, quanto o réu poderão ter interesse<br />

em recorrer, em virtude da sucumbência recíproca. Se o réu interpuser recurso<br />

especial, questionando a redução da multa, poderá o autor, de forma adesiva,<br />

segundo a doutrina, interpor recurso extraordinário cruzado, buscando o reexame<br />

da decisão na parte em que reconheceu a constitucionalidade do tributo. A<br />

jurisprudência, porém, é predominantemente contrária.<br />

X. Desistência do recurso principal<br />

A desistência do recurso principal implicará o não conhecimento do recurso<br />

adesivo interposto pela outra parte (<strong>CPC</strong>, art. 500, III). O recurso adesivo não é<br />

um novo recurso, mas outra forma de interposição da apelação, embargos infringentes,<br />

recurso especial e recurso extraordinário. Por essa razão, se a parte,<br />

que interpôs o recurso principal, dele vier a desistir, não poderá, em face do recurso<br />

principal interposto pela outra parte, recorrer novamente, agora de forma<br />

adesiva. Terá havido preclusão consumativa. Há, na doutrina, entendimento em<br />

sentido contrário.<br />

Súmula nº 326 do STJ: “Na ação de indenização por dano moral, a condenação<br />

em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca”.<br />

JULGADOS<br />

Recurso adesivo para majoração da verba honorária<br />

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ADESIVO EM APELAÇÃO. MAJORAÇÃO DOS<br />

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ESTIPULADOS EM SENTENÇA. CABIMENTO. 1.<br />

A jurisprudência desta Corte é firme no sentido da possibilidade de se manejar<br />

recurso adesivo em apelação na hipótese em que se pretende apenas a majoração<br />

da verba honorária estipulada em sentença. Precedentes: REsp 103<strong>02</strong>54/<br />

GO, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe de 29.9.2008; AgRg no<br />

REsp 1040312/RS, Rel. Min. Sidnei Beneti, Terceira Turma, DJe de 11.9.2008;<br />

REsp 936.690/RS. Rel. Min. José Delgado, Primeira Turma, DJ de 27.2.2008; REsp<br />

489.186/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Segunda Turma, DJ 3.8.20<strong>06</strong>. 2.

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