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CPC_06_02

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Maria Lucia Lins Conceição<br />

999<br />

Artigo 5<strong>06</strong><br />

Prova da tempestividade do recurso extraordinário em agravo regimental.<br />

RECURSO. Extraordinário. Prazo. Cômputo. Intercorrência de causa legal de<br />

prorrogação. Termo final diferido. Suspensão legal do expediente forense no<br />

juízo de origem. Interposição do recurso no termo prorrogado. Prova da causa<br />

de prorrogação só juntada em agravo regimental. Admissibilidade. Presunção<br />

de boa-fé do recorrente. Tempestividade reconhecida. Mudança de entendimento<br />

do Plenário da Corte. Agravo regimental provido. Voto vencido. Pode a parte<br />

fazer eficazmente, perante o Supremo, em agravo regimental, prova de causa<br />

local de prorrogação do prazo de interposição e da consequente tempestividade<br />

de recurso extraordinário. (STF, RE 626358 AgR, Tribunal Pleno, Rel.: Min. Cezar<br />

Peluso (Presidente), j. em 22/03/2012).<br />

Prazo do protocolo por fax<br />

A utilização de fac-símile, para a veiculação de petições recursais, não exonera a<br />

parte recorrente do dever de apresentar, dentro do prazo adicional a que alude a<br />

Lei nº 9.800/99 (art. 2º, “caput”), os originais que se referem às peças transmitidas<br />

por meio desse sistema, sob pena de não-conhecimento, por intempestividade,<br />

do recurso interposto mediante “fax”. Precedentes. - O prazo adicional<br />

(ou complementar) a que se refere o art. 2º, “caput”, da Lei nº 9.800/99, por não<br />

traduzir um novo lapso temporal, constitui simples prorrogação do prazo inicial<br />

e que, por ser contínuo, não se suspende nem se interrompe, ao longo de seu<br />

curso, em razão de feriados, sábados e domingos, exceto se o respectivo termo<br />

final (“dies ad quem”) recair em feriado ou em dia em que não haja expediente<br />

forense normal, caso em que se considerará prorrogado até o primeiro dia útil<br />

subsequente, nos termos do art. 184, § 1º, do <strong>CPC</strong>. Precedentes (STF e STJ).<br />

(STF, AI 535340 EDv-ED-AgR, Tribunal Pleno, Rel.: Min. Celso de Mello, j. em<br />

29/09/2010).<br />

A contagem do prazo recursal<br />

Para os efeitos da fluência dos prazos processuais, a Lei nº 11.419, de 20<strong>06</strong>, distingue<br />

a informação no Diário da Justiça eletrônico da publicação do que nela se<br />

contém. Considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao<br />

da informação (art. 4º, § 3º). Já o início dos prazos processuais se dá no primeiro<br />

dia útil que se seguir àquele considerado como data da publicação (art. 4º, §<br />

4º). (STJ, AgRg nos EAREsp 21851/SP, Corte Especial, Rel.: Min. Ari Pargendler,<br />

j. em17/04/2013).<br />

O prazo para o revel<br />

A orientação jurisprudencial desta Corte Superior é de que “nos termos do art.<br />

322 do <strong>CPC</strong>, o prazo recursal para o revel corre a partir da publicação da sentença<br />

em cartório, independentemente de intimação (REsp 1.<strong>02</strong>7.582/CE, Segunda<br />

Turma, Rel.: Min. Herman Benjamin, DJe 11.03.2009). (STJ, Quarta Turma,<br />

AgRg no AREsp 118269/GO, j. em 07.<strong>02</strong>.2013)<br />

Republicação da decisão reabre o prazo<br />

A jurisprudência desta Corte Superior já apontou no sentido de que o prazo<br />

para interposição do recurso flui a partir da última publicação da decisão a<br />

ser impugnada, de modo que a republicação do “decisum”, ainda que tenha

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