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CPC_06_02

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Graciela I. Martins<br />

1552 Artigo 813<br />

contrário, se não realizado o registro, serão cabíveis embargos pelo terceiro que<br />

adquiriu o bem arrestado, por exemplo.<br />

III. Bens passíveis de arresto<br />

Todos os bens penhoráveis podem ser arrestados. Isso porque o objetivo do arresto<br />

é proteger a eficácia de um processo principal que contenha a realização<br />

de um direito de crédito. A penhora, portanto, é fase do procedimento principal.<br />

Os bens arrestados poderão ser objeto da penhora no pleito principal.<br />

É perfeitamente admissível o bloqueio on line, via sistema Bacenjud, de ativos<br />

em nome do réu, como forma de realização do arresto. No entanto, há que se<br />

observar as limitações do art. 649, IV, do <strong>CPC</strong> (salários, proventos de aposentadoria<br />

etc.).<br />

IV. A alienação ou oneração de bem arrestado<br />

O que acontece se o bem arrestado for vendido a terceiro? Inobstante as diversas<br />

opiniões quanto aos efeitos do ato de alienação de bem já arrestado (inexistência,<br />

indisponibilidade, ineficácia), o importante a ressaltar é que o bem objeto<br />

da medida cautelar responderá prioritariamente à dívida resguardada pelo arresto.<br />

Dessa forma, mesmo vendido o bem arrestado, hipotecado, ou sobre ele incidente<br />

qualquer outra medida constritiva, o arresto terá preferência, se realizado<br />

antes dos demais atos. Vale a anterioridade do registro (arts. 612 e 613 do <strong>CPC</strong>).<br />

JULGADOS<br />

Arresto. Rol do art. 813 meramente exemplificativo. Caução facultativa.<br />

Processo civil. Arresto. Possibilidade de seu deferimento nos autos de um processo<br />

de conhecimento, sem a propositura de medida cautelar autônoma. Fundamentos<br />

do acórdão não impugnados. Requisitos para a concessão da medida.<br />

Caução. Dispensa.<br />

- Tendo o acórdão recorrido considerado que seria possível admitir a concessão<br />

de uma medida cautelar de arresto no corpo de um processo de conhecimento<br />

com base nos arts. 246 e 250 do <strong>CPC</strong>, a falta de impugnação desses dispositivos<br />

acarreta o não conhecimento do recurso especial. Súmula 283, do STF.<br />

- As hipóteses enumeradas no art. 813, do <strong>CPC</strong>, são meramente exemplificativas,<br />

de forma que é possível ao juiz deferir cautelar de arresto fora dos casos<br />

enumerados.<br />

- Nas hipóteses do art. 813 do <strong>CPC</strong>, é facultativa a exigência de caução pelo juiz<br />

da causa, da mesma forma como o é em relação ao art. 804, do <strong>CPC</strong>.<br />

- A existência ou inexistência de prejuízo representa matéria fática, não suscetível<br />

de reapreciação nesta sede (Súmula 7/STJ). Recurso especial não conhecido<br />

(STJ, Terceira Turma, REsp. 709479/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi., DJ de<br />

01.<strong>02</strong>.20<strong>06</strong>, p. 548).<br />

Recurso especial. Execução fiscal. Arresto via bacenjud. Possibilidade.

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