05.04.2015 Views

CPC_06_02

CPC_06_02

CPC_06_02

SHOW MORE
SHOW LESS

Create successful ePaper yourself

Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.

José Miguel Garcia Medina e<br />

Henrique Cavalheiro Ricci<br />

1121<br />

Artigo 554<br />

necessário de razões recursais, por esse motivo haveria óbice para sustentação<br />

oral. Para afastar essa interpretação equivocada, é de bom conselho reproduzir<br />

o escólio de Sergio Bermudes ao comentar o artigo 554 do Código de Processo<br />

Civil: ‘Pode sustentar o recorrente, ou o recorrido, que deixou de apresentar as<br />

respectivas razões? O artigo determina que a palavra será dada ao recorrente e<br />

ao recorrido, a fim de sustentarem as razões do recurso. Por isso, uma interpretação<br />

demasiadamente apegada à letra da lei obrigaria a uma resposta negativa.<br />

Entretanto, sabe-se que, dentre todas as formas de interpretação, outra não<br />

há mais perigosa que a literal. Não se casa com o espírito do Código a exegese<br />

de que só poderá sustentar o recorrente, ou recorrido, que apresentou razões,<br />

quando da interposição do recurso, ou da resposta. Se, nesse momento, recorrente<br />

e recorrido se omitiram, deve-se entender que se reportaram à inicial, à<br />

contestação, à fundamentação da sentença. Se o recorrido era revel, permanecendo<br />

contumaz quanto aos demais atos cuja prática lhe incumbia, nada obsta<br />

a que sustente a decisão que lhe foi favorável, pois o revel pode intervir no processo<br />

em qualquer fase (art. 322)’ [Comentários ao Código de Processo Civil, 2.ª<br />

ed., Ed. RT, v. VII, p. 378-379].”<br />

(STJ, REsp 493.862/MG, rel. Min. Eliana Calmon, rel. p/ acórdão Min. Franciulli<br />

Netto, 2.ª T., j. 05.<strong>02</strong>.2004, DJ 12.04.2004, p. 192)<br />

Manifestação do Ministério Público<br />

“a manifestação do Ministério Público após a sustentação oral realizada pela<br />

parte não importa em violação do art. 554 do <strong>CPC</strong> se sua presença no processo<br />

se dá na condição de fiscal da lei”<br />

(STJ, REsp 1216673/SP, rel. Min. João Otávio de Noronha, 4.ª T., j. <strong>02</strong>.<strong>06</strong>.2011)<br />

Litisconsórcio com procuradores diversos<br />

“PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SERVIÇOS DE AUDITORIA INDEPEN-<br />

DENTE. OCORRÊNCIA DE DESVIO DE VERBAS POR FUNCIONÁRIOS DA IN-<br />

STITUIÇÃO AUDITADA. RESPONSABILIDADE CIVIL DA SOCIEDADE AUDITORA.<br />

REDUÇÃO DE PRAZO DE SUSTENTAÇÃO ORAL. PATRONOS DISTINTOS. NE-<br />

CESSIDADE DE PRAZO DUPLICADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊN-<br />

CIA. 1. A existência de procuradores diversos confere aos litisconsortes o direito<br />

a prazo dobrado para suas manifestações nos autos, prerrogativa que não é<br />

afastada pelo fato de as peças processuais serem subscritas em conjunto. Interpretação<br />

conjunta dos artigos 191 e 554 do <strong>CPC</strong>. Precedentes. 2. No caso em<br />

apreço, houve evidente prejuízo aos recorrentes, uma vez que impossibilitados<br />

de suscitar, durante a sustentação oral, todas as questões relevantes no exíguo<br />

prazo de sete minutos e meio, vale dizer, metade do tempo a que fariam jus. 3.<br />

Outrossim, houve manifesto cerceamento do direito à produção de provas pelo<br />

indeferimento da juntada de documentos novos aos autos, os quais, pela sua<br />

importância, seriam capazes de influir no resultado da demanda.”<br />

(STJ, REsp 888467/SP, rel. Min. João Otávio de Noronha, 4ª T., j. 01.09.2011)<br />

Art. 555. No julgamento de apelação ou de agravo, a decisão será<br />

tomada, na câmara ou turma, pelo voto de 3 (três) juízes. (Redação

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!