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CPC_06_02

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Letícia Baddauy<br />

1245 Artigo 625<br />

TREGAR COISA INCERTA - CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE SOJA - CON-<br />

VERSÃO EM EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA - IMPOSSIBILIDADE - INSIS-<br />

TÊNCIA DO CREDOR NA BUSCA E APREENSÃO DO BEM - NECESSIDADE DE<br />

PEDIDO EXPRESSO DO CREDOR. 1. À conversão da execução de entrega de<br />

coisa incerta para a execução de quantia certa se faz necessário, primeiramente,<br />

esgotar o procedimento elencado nos artigos 622 a 628 do <strong>CPC</strong> para que,<br />

posteriormente, e a pedido expresso do exeqüente, se possa fazer a liquidação<br />

do débito e iniciar-se o processo de execução por quantia certa. 2. É possível a<br />

aplicação de multa diária pelo não cumprimento de obrigação de entregar coisa<br />

incerta, nos termos dos artigos 621, 461 - A, 287, todos do Código de Processo<br />

Civil. 3. Não obsta a aplicação de multa diária a alegação do devedor de que o<br />

bem fungível não mais existe, vez que genus nunquam perit, assim, enquanto<br />

não coloca à disposição do exeqüente o bem devido, incide o executado na<br />

multa fixada. 4. A multa diária deve ser fixada em valor suficiente à coerção da<br />

parte ao cumprimento da determinação judicial, porém não deve acarretar em<br />

obrigação demasiadamente onerosa e desproporcional. RECURSO CONHECI-<br />

DO E PARCIALMENTE PROVIDO.” (extinto TA/PR - 8ª C.Cível - AI 265.819-1 ¬<br />

São Miguel do Iguaçu - Rel.: Des. Rosana Amara Girardi Fachin - Unânime - J.<br />

31.08.2004). E, ao contrário do que alega a agravante, a busca e apreensão<br />

não precisa recair, necessariamente, sobre a safra de 2008/2009, uma vez que<br />

o que se pretende é a entrega de bem fungível (soja). Nesse sentido, já decidiu<br />

esta Corte: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO PARA ENTRE-<br />

GA DE COISA INCERTA - SAFRA DE SOJA CORRESPONDENTE AOS ANOS DE<br />

2003/2004 - INSTRUMENTAL HOSTILIZANDO DECISÃO QUE DETERMINOU A<br />

BUSCA E APREENSÃO DA LEGUMINOSA DA SAFRA DE 20<strong>06</strong>/2007 - BEM FUN-<br />

GÍVEL - LEGALIDADE DA MEDIDA CONSTRITIVA DEFERIDA - SAFRA DE SOJA<br />

EM PERSEGUIÇÃO NÃO LOCALIZADA E NEM DEPOSITADA - SUBSTITUIÇÃO<br />

POSSÍVEL POR OUTRA DA MESMA ESPÉCIE, QUALIDADE E QUANTIDADE,<br />

DADA A SUA CONDIÇÃO DE BEM MÓVEL FUNGÍVEL - POSSIBILIDADE DE RE-<br />

CAIR SOBRE A SAFRA CORRESPONDENTE AOS ANOS DE 20<strong>06</strong>/2007, AINDA<br />

QUE ESTEJA GARANTINDO CÉDULA DE PRODUTOR RURAL - COMPROMETI-<br />

MENTO FIRMADO POSTERIORMENTE AO CONTRATO - IMPENHORABILIDADE<br />

- ILEGITIMIDADE DO GARANTE - SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO EM FACE DA<br />

EXISTÊNCIA DE OUTRA AÇÃO - IMPOSSIBILIDADE, NO CASO - INCABÍVEL A<br />

CONCESSÃO DE CAUTELA SUBSTITUTIVA (PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO) PARA<br />

AFASTAR A APREENSÃO DA SAFRA DE 20<strong>06</strong>/2007 - PRECEDENTES - LIMINAR<br />

CASSADA - RECURSO DESPROVIDO.”<br />

(TJPR - 14ª C.Cível - AI 401.827-3 ¬ Campina da Lagoa - Rel.: Des. Raul Vaz da<br />

Silva Portugal - Unânime - J. 16.01.2008). Ressalte-se, por fim, que a agravante<br />

não demonstrou quais foram as supostas diligências por ela realizadas a fim de<br />

localizar o produto em armazéns da região, pelo que deve ser mantida a decisão<br />

exarada pela Dra. Luzia Terezinha Grasso Ferreira. III ¬ Pelo exposto, com fulcro<br />

no art. 557, caput, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao presente<br />

agravo de instrumento, por conter fundamentação contrária à jurisprudência<br />

desta Corte. IV ¬ Remeta-se cópia da presente decisão ao juízo de origem, via<br />

sistema “Mensageiro”. V Intimem-se. VI ¬ Oportunamente, baixem.” (TJPR – 15ª<br />

C. Cível - AI 93698-8 – Decisão Monocrática - Rel. Luiz Carlos Gabardo – j. em<br />

30/07/2012)

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