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CPC_06_02

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Helena Gonçalves Coelho<br />

371<br />

Artigo 243<br />

como o devido processo legal.<br />

VIII. Decisão de mérito a favor da parte cuja declaração da nulidade beneficiaria.<br />

Embora contenha regra específica, o mesmo raciocínio respalda a ausência de<br />

declaração de nulidade quando o mérito puder ser decidido favoravelmente a<br />

parte a quem aproveite a declaração da nulidade (<strong>CPC</strong> 249, §2º).<br />

De forma geral, os princípios da instrumentalidade e razoável duração do processo<br />

aplicam-se ao regime das nulidades processuais.<br />

Em paralelo as nulidades, dentro do plano da existência do ato processual, há<br />

o vício de inexistência jurídica, o qual, no curso do processo, tem o mesmo tratamento,<br />

sendo passível de saneamento. Após o trânsito em julgado, contudo,<br />

sofre tratamento jurídico diferenciado, uma vez ser da jurisprudência o entendimento<br />

que tal vício não gera ação rescisória, devendo ser declarado mediante<br />

ação anulatória (<strong>CPC</strong>, 486), sendo certo, contudo, tratarem-se de vícios transrescisórios<br />

que não restam convalidados com o trânsito em julgado da sentença.<br />

IX. Invalidade. Irregularidade de representação.<br />

A capacidade postulatória é pressuposto processual de validade. Assim, havendo<br />

prática de ato processual através de advogado sem procuração nos autos,<br />

deve-se aplicar a regra do <strong>CPC</strong>, art. 13 com consignação de prazo pelo Juiz<br />

para que o vício seja sanado. Exceção a essa regra é a interposição de recursos<br />

extraordinários eis que, nesses casos, ocorre preclusão consumativa, entendendo-se<br />

inexistente o recurso interposto por advogado sem procuração nos autos,<br />

conforme Súmula 115, do STJ.<br />

X. Inexistência jurídica. Peça sem assinatura de advogado.<br />

A interposição do recurso sem a assinatura do advogado gera preclusão consumativa,<br />

portanto, insanável. Nas instâncias ordinárias, contudo, há jurisprudência<br />

mitigando esse entendimento, admitindo a sanação do vício até antes do<br />

julgamento do recurso.<br />

XI. Inexistência jurídica. Ausência de citação.<br />

A inexistência jurídica, que em critério de graus pode ser tida como um dos mais<br />

graves dos vícios processuais, também é passível de ser sanada. A título de<br />

ilustração, a ausência de citação, pressuposto processual de existência, resta<br />

convalidada pela regra do <strong>CPC</strong>, art. 214, §1º.<br />

JULGADOS<br />

Irregularidade de representação<br />

[...]3. Não aproveita ao recorrente a alegativa de que se deve acolher a nulidade<br />

de todos os atos processuais praticados pelo advogado irregularmente constituído,<br />

haja vista que não pode beneficiar-se do suscitado vício aquele que lhe

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