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CPC_06_02

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Cristina Leitão Teixeira de Freitas<br />

1363 Artigo 694<br />

e 694 do <strong>CPC</strong>. (TJPR - 15ª C.Cível - AI 0505851-7 - Maringá - Rel.: Des. Jurandyr<br />

Souza Junior - Unânime - J. 24.09.2008)<br />

3. Há que se reconhecer a intempestividade da petição que impugna a ordem de<br />

preferência de crédito estabelecida em primeiro grau protocolada após o decurso<br />

do prazo fixado. Agravo de Instrumento conhecido e não provido.<br />

(TJPR – Agravo de Instrumento n. 789882-6, Relator: Des. Jucimar Novochadlo,<br />

15ª Câmara Cível, julgado em 18/01/2012, DJ 09/<strong>02</strong>/2012)<br />

Desistência do arrematante e perda de objeto dos embargos<br />

APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À ARREMATAÇÃO - NULIDADES INOCORREN-<br />

TES - EMBARGOS REJEITADOS LIMINARMENTE - FATO NOVO - DESISTÊNCIA<br />

DO ARREMATANTE - PERDA DO OBJETO DOS EMBARGOS - PERECIMENTO<br />

DO INTERESSE RECURSAL - SUCUMBÊNCIA - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE -<br />

RECURSO PREJUDICADO - PROCESSO EXTINTO DE OFÍCIO.<br />

(TJPR - 9ª C.Cível - AC - 933220-1 - Foro Central da Comarca da Região Metropolitana<br />

de Curitiba - Rel.: Domingos José Perfetto - Unânime - - J. <strong>06</strong>.12.2012)<br />

Direito de desistência da arrematação<br />

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO. AGRAVO. ESPÉCIE POR INSTRUMENTO. EXE-<br />

CUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONSTRIÇÃO. BEM IMÓVEL. BEM IMÓ-<br />

VEL. PRACEAMENTO. ALIENAÇÃO JUDICIAL. EDITAL DE PRAÇA. EXISTÊNCIA<br />

DE ÔNUS E GRAVAMES SOBRE O BEM. OMISSÃO DO EDITAL. ARREMATA-<br />

ÇÃO. DESISTÊNCIA. DIREITO POTESTATIVO DO ARREMATANTE. FACULDADE<br />

EXPRESSAMENTE ASSEGURADA EM LEI. EXEGESE DOS ARTS. 694, §1º, INC.<br />

III, c.c. 686, INC.V, AMBOS DO <strong>CPC</strong>. Recurso provido. 1. Aquisição de bem em<br />

alienação judicial. Prevê o Código de Processo Civil, em seu art.694, que “ Uma<br />

vez assinado o auto de arrematação pelo Juiz, pelo arrematante e pelo serventuário<br />

da justiça ou leiloeiro, a arrematação, considerar-se-á perfeita acabada<br />

e irretratável, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do<br />

executado.” 2. Condição de definitividade da arrematação judicial. O regramento<br />

atual do art.694 do <strong>CPC</strong>, com as alterações dispostas no seio do Código de<br />

Processo Civil pela Lei 11.382/20<strong>06</strong>, tornou definitiva a arrematação, e teve o<br />

objetivo claro de prestigiar a segurança jurídica do arrematante, como forma<br />

de incentivar a participação da comunidade nas ofertas de vendas de bens<br />

em hastas públicas de alienação pela via estatal judicial. A mesma regra legal<br />

opera-se para a adjudicação. 3. Irretratabilidade do ato de arrematação judicial.<br />

O ponto crucial da alteração legislativa - Lei 11.382/<strong>06</strong> - esta assentado na<br />

condição de irretratabilidade e perfeição do ato de aquisição pela via judicial<br />

da arrematação ou adjudicação, destacado pela parte final do art.694 do <strong>CPC</strong>.,<br />

à qual inseriu-se, com a reforma, a regra de definitividade do ato “... ainda que<br />

venham a ser julgados (posteriormente) procedentes os embargos, em face da<br />

via recursal pendente por ocasião da arrematação”. 4. Direito de desistência da<br />

arrematação. Do atual texto processual civil extrai-se evidente direito potestativo<br />

do terceiro arrematante, que, a teor do art.694, § 1º., III do <strong>CPC</strong>., tem o direito<br />

de desistência, uma faculdade que lhe é assegurada expressamente por lei. 5.<br />

Pedido incidental de desistência de arrematação. Não se trata de nulidade ou<br />

anulabilidade, a depender de ação autônoma, com obrigação e ônus probatório<br />

pelo arrematante, mas de uma expressa faculdade prevista em lei, de desistên-

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