05.04.2015 Views

CPC_06_02

CPC_06_02

CPC_06_02

SHOW MORE
SHOW LESS

You also want an ePaper? Increase the reach of your titles

YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.

Renata Polichuk<br />

241<br />

Artigo 120<br />

26/11/2008, DJe 16/<strong>02</strong>/2009)<br />

Art. 121. Decorrido o prazo, com informações ou sem elas, será<br />

ouvido, em 5 (cinco) dias, o Ministério Público; em seguida o relator<br />

apresentará o conflito em sessão de julgamento.<br />

AUTOR<br />

Renata Polichuk<br />

I. Apresentação do conflito para julgamento<br />

Decorrido o prazo para manifestação dos juízos conflitantes e, independente<br />

destas, será ouvido o Ministério Público no prazo de 5 dias e em seguida apresentado<br />

o incidente para julgamento em sessão. Embora não se trate de recurso<br />

o conflito de competência comporta sustentação oral na sessão de julgamento<br />

(<strong>CPC</strong>, art. 554), embora alguns tribunais entendam que o conflito de competência<br />

dispensa a inclusão em pauta e sob este argumento impeçam a fruição do<br />

direito à sustentação oral como é o caso do Tribunal de Justiça do Estado do<br />

Paraná (RITJPR, art. 226, § 1º).<br />

II. Intervenção obrigatória do ministério público<br />

A intervenção do Ministério Público nos conflitos de competência é obrigatória<br />

por se tratar de interesse público (<strong>CPC</strong>, art. 82, III), assim a ausência deste é<br />

passível de gerar vício insanável acarretando a nulidade do incidente (<strong>CPC</strong>, art.<br />

246). A manifestação deve ocorrer no prazo de 5 dias, todavia não há sanção<br />

processual ao seu descumprimento, podendo, todavia, o órgão do Ministério<br />

Público sujeitar-se às sanções administrativas cabíveis em decorrência da falta<br />

funcional.<br />

JULGADOS<br />

Manifestação do Ministério Público<br />

RECURSO ESPECIAL - CONFLITO DE COMPETENCIA - MANIFESTAÇÃO DO<br />

MINISTERIO PUBLICO - ART. 116, PAR. 5., DO CPP E 116, PARAGRAFO UNICO<br />

E 121, DO <strong>CPC</strong>.<br />

- E OBRIGATORIA A MANIFESTAÇÃO DO MINISTERIO PUBLICO EM TODOS OS<br />

CONFLITOS DE COMPETENCIA, A TEOR DOS ARTIGOS 116, PAR. 5., DO CPP<br />

E 116, PARAGRAFO UNICO E 121, DO <strong>CPC</strong>.<br />

- RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.<br />

(REsp 36.274/DF, Rel. Ministro CID FLAQUER SCARTEZZINI, QUINTA TURMA,<br />

julgado em 29/09/1993, DJ 25/10/1993, p. 22507)

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!