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CPC_06_02

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Sandro Gilbert Martins<br />

15<strong>02</strong><br />

Artigo 794<br />

ação desconstitutiva, ação declaratória negativa, ou em embargos à execução<br />

nos quais não se aplica o Decreto-Lei n. 1.<strong>02</strong>5/69, a verba honorária será cabível<br />

nos termos do art. 26, caput, do Código de Processo Civil. Nesse sentido, aliás,<br />

são os seguintes precedentes da Primeira Seção: EREsp 475.820/PR, Rel. Min.<br />

Teori Albino Zavascki, DJ de 15.12.2003, p. 175; EREsp 426.370/RS, Rel. Min.<br />

Eliana Calmon, DJ de 22.3.2004; p. 189.<br />

3. Esta Turma, ao julgar o REsp 884.071/GO, sob a relatoria da Ministra Eliana<br />

Calmon, enfrentou situação semelhante à dos presentes autos, ocasião em que<br />

decidiu serem devidos os honorários advocatícios em sede de embargos à execução,<br />

independente da condenação em honorários na execução fiscal. Essa<br />

tese fixou-se após o julgamento dos EREsp 81.755/SC, pela Corte Especial, e<br />

vem sendo aplicada desde então.<br />

4. Recurso especial provido” (STJ – 2ª T. – REsp 1.244.347/MS – Rel. Min. Mauro<br />

Campbell Marques – j. em 14/04/2011 – DJe 28/04/2011).<br />

Extinção da execução por falta de interesse de agir<br />

“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PROCESSO DE EXECUÇÃO. HONORÁRIOS AD-<br />

VOCATÍCIOS. TRANSAÇÃO REALIZADA DIRETAMENTE PELAS PARTES, EM<br />

EXECUÇÃO POR TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL, SEM ASSISTÊNCIA DE<br />

ADVOGADO, NÃO DISPONDO SOBRE HONORÁRIOS. EXECUÇÃO MOVIDA<br />

POR ADVOGADOS DA EXEQUENTE CONTRA O EXECUTADO. TÍTULO EXECU-<br />

TIVO INEXISTENTE. EXECUÇÃO EXTINTA POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR<br />

PELA FORMA EXECUTIVA.<br />

Movida execução por advogados do exequente contra o executado, ante a extinção<br />

do processo de execução devido a transação realizada diretamente pelas<br />

partes, sem intervenção dos Advogados e sem disposição a respeito dos honorários<br />

destes, tem-se que reconhecer a inexistência de título executivo, devendo<br />

a matéria remeter-se às vias ordinárias.<br />

Impossível a conclusão, nestes autos, de que os honorários advocatícios ficassem<br />

sob a responsabilidade cada qual de seus constituintes, porque assim não<br />

pactuado e porque assim não há bases conclusivas no caso, de modo que pretensões<br />

a honorários devem ser formuladas em ação própria, mediante petição<br />

inicial dirigida a partes entendidas adequadas e que contenha causa de pedir e<br />

pedido claros, de modo a ensejar instauração de contraditório válido e decisão<br />

final que avalie todas as circunstâncias do caso.<br />

Recurso Especial provido. Processo de Execução extinto. Sucumbência a cargo<br />

dos exequentes” (STJ – 3ª T. – REsp 1.075.429/RS – Rel. Min. Sidnei Beneti – j.<br />

em <strong>02</strong>/12/2008 – DJe 16/03/2009).<br />

Art. 795 - A extinção só produz efeito quando declarada por<br />

sentença.<br />

AUTOR<br />

Sandro Gilbert Martins

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