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CPC_06_02

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Sandro Gilbert Martins<br />

1698<br />

Artigo 937<br />

AUTOR<br />

Sandro Gilbert Martins<br />

I. Liminar<br />

Como salientado no comentário anterior, a ausência de pedido liminar de suspensão<br />

da obra faz com que a demanda de nunciação de obra nova deva ser<br />

recebida como sendo apenas demolitória. Todavia, a não concessão da liminar<br />

e, por conseguinte, a eventual conclusão da obra no curso da demanda, não<br />

retira a necessidade de apreciação do mérito, que se limitará a tratar da demolição<br />

ou da indenização eventualmente cabível. A liminar, tal como ocorre nas<br />

possessórias, pode ser apreciada somente depois da realização de audiência<br />

de justificação, quando haja ainda dúvida a partir da prova documental produzida<br />

com a inicial. Sendo designada audiência de justificação, deve o réu ser<br />

citado para nela comparecer, oportunidade em que poderá participar da oitiva,<br />

apenas contraditando ou fazendo reperguntas às testemunhas. Da decisão que<br />

concede ou não a suspensão liminar da obra, cabe agravo de instrumento, e não<br />

retido, pelo que inviável a sua conversão (<strong>CPC</strong>, art. 527, II).<br />

JULGADOS<br />

“AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. TÉR-<br />

MINO DA OBRA PELOS RÉUS, DURANTE O PERÍODO DE SUSPENSÃO. PER-<br />

DA DE OBJETO. INEXISTÊNCIA. – Para a apreciação do mérito, nas ações de<br />

nunciação de obra nova, basta que a ação tenha sido proposta quando não<br />

integralmente terminada a obra, pouco importando que à época da prolação da<br />

sentença já esteja ela concluída. Recurso especial conhecido e provido”<br />

(STJ – 4ª T. – REsp 161.398/MG – Rel. Min. Barros Monteiro – j. em 05/04/2005).<br />

“RECURSO ESPECIAL. NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA. CITAÇÃO. A citação na<br />

nunciação de obra nova é para o nunciado contestar a ação (<strong>CPC</strong>, art. 938). Mas<br />

convém seja comunicada ao nunciado a realização da audiência de justificação<br />

prévia (<strong>CPC</strong>, art. 937), em homenagem aos princípios da comunicação e da bilateralidade<br />

dos atos procedimentais”<br />

(STJ – 3ª T. – RMS 171/GO – Rel. Min. Gueiros Leite – j. em 20/<strong>02</strong>/1990).<br />

“PROCESSO CIVIL AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE<br />

OBRA NOVA REQUERIMENTO DE EMBARGO LIMINAR ART. 937 DO <strong>CPC</strong> AU-<br />

SÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DE VIOLAÇÃO A DIREITO DE VIZINHANÇA OU<br />

RISCO DE DANO IMINENTE AO IMÓVEL NUNCIANTE INDEFERIMENTO DECI-<br />

SÃO MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ‘O embargo liminar da obra depende<br />

de prova do risco iminente que justifique a tutela preventiva. Uma vez não demonstrado<br />

o risco de dano irreparável ao imóvel lindeiro, descabe o pedido de<br />

decisão liminar de embargo de obra’<br />

(TJ/RS, AI nº 70043426501, 17ª C. C., Rel. Liege Puricelli Pires, j. 30/<strong>06</strong>/2011,<br />

DJ de 08.07.2011)” (TJPR – 18ª C.Cível – AI 744.799-4 – Rel.: Des. Ivanise Maria

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