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CPC_06_02

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Roberto Nelson Brasil Pompeo Filho<br />

1927<br />

Artigo 1.138<br />

deferir ao inventariante dativo, um prêmio como previsto ao testamenteiro dativo.<br />

II - O prêmio a que se dá direito ao Inventariante Dativo, deve ser calculada<br />

sobre o valor da herança líquida, permitida sua fixação dentro da porcentagem<br />

legal, quando do arbitramento da remuneração legal, inteligência do artigo 1.138<br />

do Código de Processo Civil.<br />

(TJPR – 8ª CC – AI n. 140977-0 – Rel.: Des. Celso Rotoli de Macedo – j. em<br />

24/03/2004)<br />

DECISÃO: DECIDE o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por sua Décima<br />

Segunda Câmara Cível, à unanimidade de votos, em dar parcial provimento ao<br />

recurso, nos termos da fundamentação.<br />

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL INVENTÁRIO INVENTARIANTE DATIVO PAGA-<br />

MENTO DE HONORÁRIOS NO CURSO DO INVENTÁRIO - POSSIBILIDADE EX-<br />

CEPCIONAL NECESSIDADE DE AFERIR-SE ANTECEDENTEMENTE O MON-<br />

TANTE LÍQUIDO PARTILHÁVEL VERBA A SER FIXADA EM PERCENTUAL E NÃO<br />

EM VALOR FIXO - GARANTIA DE AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AOS HERDEIROS E<br />

INIBIÇÃO DE INJUSTIÇA AO INVENTARIANTE DATIVO - AGRAVO PARCIALMEN-<br />

TE PROVIDO.<br />

1. A remuneração de inventariante dativo é possível, por analogia ao prêmio<br />

concedido ao testamenteiro, mercê do contido no parágrafo 1º, do artigo 1.138,<br />

do Código de Processo Civil.<br />

2. A remuneração do inventariante dativo, que poderá excepcionalmente ser<br />

realizada no curso do inventário e não, necessariamente, ao final dele, depende,<br />

pelo menos, de cálculo do montante líquido partilhável entre os herdeiros,<br />

com fixação da verba em percentual e não em valor fixo. (TJPR – 12ª CC – AI n.<br />

652749-7 – Rel.: Des. Marcos Galliano Daros – j. em 01/09/2010)<br />

Art. 1.139. Não se efetuará o pagamento do prêmio mediante<br />

adjudicação de bens do espólio, salvo se o testamenteiro for<br />

meeiro.<br />

Art. 1.140. O testamenteiro será removido e perderá o prêmio se:<br />

I - lhe forem glosadas as despesas por ilegais ou em discordância<br />

com o testamento;<br />

II - não cumprir as disposições testamentárias.<br />

Art. 1.141. O testamenteiro, que quiser demitir-se do encargo,

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