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CPC_06_02

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Ivan Aparecido Ruiz<br />

750<br />

Artigo 446<br />

Ao juiz, na jurisdição civil, contenciosa ou voluntária, no exercício do poder, da<br />

função e de suas atividades, compete, pessoalmente, dirigir os trabalhos da<br />

audiência, proceder direta e pessoalmente à colheita das provas e, também,<br />

exortar os advogados e o representante do Ministério Público a que discutam<br />

a causa com elevação e urbanidade. Tem que se observar, nesse contexto, o<br />

princípio da imediatidade.<br />

II. Delegação de funções<br />

Não deve o juiz delegar ou transferir essas funções e atividades a outras pessoas,<br />

sejam elas quem forem (auxiliar de justiça, escrivão, assistente, estagiário, aluno<br />

de escola de magistratura, membros do Ministério Público, etc.). Isso porque a<br />

jurisdição tem como princípios a indelegabilidade (decorre da Constituição da<br />

República Federativa do Brasil de 1988 que é vedado a qualquer dos Poderes e,<br />

portanto, inclusive, ao Poder Judiciário, delegar atribuições), a intransferibilidade<br />

e a indeclinabilidade. É ato pessoal e intransferível do juiz.<br />

Se, no entanto, essa prática – delegação de funções –, por exemplo, ocorrer, e<br />

aqueles que não estiverem presentes ao ato processual, apuserem suas assinaturas<br />

de que estiveram presentes ao ato, essa conduta poderá caracterizar ilícito<br />

penal de falsidade ideológica, pois no tipo penal de referido crime está afirmado:<br />

“Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia<br />

constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia<br />

ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade<br />

sobre fato juridicamente relevante: [...]”.<br />

Assim, é dever do juiz, pessoalmente, como diretor material e formal do processo,<br />

dirigir o processo, observando os princípios processuais e constitucionais e<br />

as normas de processo. No caso específico da audiência deve o juiz observar<br />

os seus princípios processuais, declarando a mesma aberta, conduzindo de<br />

acordo com o procedimento estabelecido no <strong>CPC</strong>/73.<br />

III. Da intervenção do advogado em audiência<br />

O parágrafo único do presente dispositivo estabelece que, enquanto depuserem<br />

as partes, o perito, os assistentes técnicos e as testemunhas, os advogados,<br />

como procuradores das partes, não podem intervir ou apartear, sem licença do<br />

juiz. Devem os advogados, não só em obediência ao subprincípio da oralidade,<br />

que é a imediação ou imediatidade, mas, também, por uma questão de ética<br />

profissional, no exercício dos direitos do advogado, previstos no Estatuto da<br />

Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil (EAOAB), dirigir-se ao juiz, mediante<br />

licença e por questão de ordem, pedindo a palavra, usando-a, mediante<br />

intervenção sumária, para esclarecer equívoco ou dúvida surgida em relação a<br />

fatos, documentos ou afirmações que influam no julgamento, bem como para<br />

replicar a acusação ou censura que lhe forem feitas.<br />

Registre-se, por oportuno, que os direitos do advogado, previstos no EAOAB,<br />

estão em perfeita simetria com a legislação processual, principalmente quando<br />

afirmam que “Não há hierarquia nem subordinação entre advogados, magistrados<br />

e membros do Ministério Público, devendo todos tratar-se com consideração<br />

e respeito recíprocos”.

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