05.04.2015 Views

CPC_06_02

CPC_06_02

CPC_06_02

SHOW MORE
SHOW LESS

You also want an ePaper? Increase the reach of your titles

YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.

Kleber Cazzaro<br />

116<br />

Artigo 36<br />

Alvará de levantamento<br />

“O advogado legalmente constituído, com poderes para receber e dar quitação,<br />

conferidos expressamente em procuração por instrumento particular, não pode<br />

ser impedido de levantar créditos judiciais do seu cliente”. (STJ. 2T. RMS 9.149/<br />

DF. Rel. Min. Francisco Peçanha Martins. J. 04/05/1999)<br />

Procuração. reconhecimento de firma<br />

“Não acarreta a nulidade dos atos processuais a falta de reconhecimento de<br />

firma na procuração outorgada ao advogado, se a sucessão dos atos praticados<br />

ao longo do processo confirmam a existência do mandato”. (STJ. 4T. REsp<br />

100.888/BA. Rel. Min. Aldir Passarinho Junior. J. 14/12/2000)<br />

Advogado suspenso<br />

“A prática de atos por advogado suspenso é considerado nulidade relativa,<br />

passível de convalidação. À luz do sistema de invalidação dos atos processuais,<br />

a decretação de nulidade só é factível quando não se puder aproveitar o ato<br />

processual em virtude da efetiva ocorrência e demonstração do prejuízo (pas de<br />

nullité sans grief)“ (STJ. 4T. REsp 1317835/RS. Rel. Min. Luis Felipe Salomão. J.<br />

25/09/2012)<br />

Advogado suspenso temporariamente da OAB<br />

“Embora o art. 4.° do Estatuto da OAB disponha que são nulos os atos praticados<br />

por pessoa não inscrita na OAB ou por advogado impedido, suspenso, licenciado<br />

ou que passar a exercer atividade incompatível com a advocacia; o defeito<br />

de representação processual não acarreta, de imediato, a nulidade absoluta do<br />

ato processual ou mesmo de todo o processo, porquanto tal defeito é sanável<br />

nos termos dos arts. 13 e 36 do <strong>CPC</strong>. Primeiro, porque isso não compromete o<br />

ordenamento jurídico; segundo, porque não prejudica nenhum interesse público,<br />

nem o interesse da outra parte; e, terceiro, porque o direito da parte representada<br />

não pode ser prejudicado por esse tipo de falha do seu advogado.” (STJ. 3T.<br />

REsp 833.342/RS. Rel. Min. Nancy Andrighi. J. 25/09/20<strong>06</strong>)<br />

Objetividade do ato<br />

“O Princípio Econômico a informar o processo enuncia que o mesmo deve procurar<br />

obter o maior resultado com o mínimo de esforço. Tendo como vertente a<br />

Celeridade alçado à garantia constitucional (CF, art. 5º, inc. LXXVIII). Os atos e<br />

termos processuais não dependem de forma determinada, senão quando a lei<br />

expressamente o exigir, reputando-se válidos os atos que, realizados de outro<br />

modo, lhe preencham a finalidade essencial (<strong>CPC</strong>, art. 154). O sistema processual<br />

consagra o Princípio da Finalidade, pois quando a lei prescrever determinada<br />

forma, sem cominação de nulidade, o juiz considerará válido o ato se,<br />

realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade (<strong>CPC</strong>, art. 244).” (TJPR. 7CC.<br />

AI 778017-2. Rel.: Victor Martim Batschke. J. 08.11.2011)<br />

Substabelecimento<br />

“É admissível, em nosso Direito, que procuração contendo poderes gerais para<br />

o foro, outorgada à pessoa que não seja advogado, possa ser substabelecida<br />

a quem o seja.“ (TJPR. 16CC. AC 768960-5. Rel.: Shiroshi Yendo. J. 11.05.2011)

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!