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CPC_06_02

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Luiz Alberto Pereira Ribeiro<br />

1407<br />

Artigo 733<br />

Em caso de pagamento parcial, a jurisprudência dos nossos tribunais não tem<br />

admitido como justificativa para afastar a prisão.<br />

Jurisprudência: “[...]É iterativa a jurisprudência desta Corte Superior no sentido<br />

de o pagamento parcial do débito alimentar não produz o efeito de liberar o devedor<br />

do pagamento do restante do débito e da conseqüência da decretação<br />

prisão por dívida alimentar. [...]”<br />

(STJ – Quarta Turma – Rec. em Habeas Corpus n. 37365 - Rel. Ministro Marco<br />

Buzzi; Julg.: 25/<strong>06</strong>/2013 – DJe <strong>06</strong>/08/2013.)<br />

V. Justificativa<br />

Um dos grandes problemas enfrentados pela doutrina e pela jurisprudência é<br />

admitir quais hipóteses de justificativas afastariam a aplicação coercitiva da<br />

pena de prisão em caso de não pagamento das prestações alimentícias. É importante<br />

ressaltar que a Constituição Federal ao estabelecer a prisão (art. 5º.<br />

Inc. LXVII), prevê, expressamente, que não haverá prisão civil por dívida, “salvo<br />

a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação<br />

alimentícia [...]”.<br />

O nosso STJ tem seguido a aplicação da súmula 309 ao estabelecer que cabe<br />

prisão em caso de não pagamento das prestações alimentícias (últimas três vencidas<br />

e aquelas que vieram a vencer no transcorrer do processo).<br />

JULGADOS<br />

Natureza coercitiva<br />

“[...] Não cabe a prisão civil prevista no artº 733, § 1º do Código de processo<br />

Civil por inadimplemento de prestação alimentícia decorrente de condenação<br />

por responsabilidade civil por ato ilícito - indenização por acidentes de trânsito;<br />

2.- O fato gerador da responsabilidade de indenizar sob a forma de pensão alimentícia<br />

é a pratica de ato ilícito, não a necessidade de alimentos;<br />

(TJPR – Nona Câmara Cível – Habeas Corpus 497178-6 – Rel. Des. Sérgio Luiz<br />

Patitucci – J. em 28/08/2008 - DJPR 26/09/2008.)<br />

Em relação à possibilidade de prisão em caso de execução de título extrajudicial<br />

que estabelece alimentos o nosso STJ também tem admitido a prisão.<br />

“[...]1. Diante da essencialidade do crédito alimentar, a lei processual civil acresce<br />

ao procedimento comum algumas peculiaridades tendentes a facilitar o pagamento<br />

do débito, dentre as quais destaca-se a possibilidade de a autoridade<br />

judicial determinar a prisão do devedor. 2. O acordo referendado pela Defensoria<br />

Pública estadual, além de se configurar como título executivo, pode ser executado<br />

sob pena de prisão civil.”<br />

(STJ – Terceira Turma – REsp. – 1117639; Rel. Massami Ueda – Julg.: 20/05/2010;<br />

DJe 21/<strong>02</strong>/2011.)<br />

Limites de parcelas: aplicação da súmula 309 do STJ<br />

“[...] o fato de terem sido ajuizadas várias execuções pelo rito do art. 733 do <strong>CPC</strong><br />

não retira o caráter emergencial das parcelas pleiteadas neste feito.[...]”.

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