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CPC_06_02

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Claudionor Benite<br />

1480<br />

Artigo 784<br />

“[...] Ação direta prevista no art. 784, do <strong>CPC</strong>, contra devedor em regime de insolvência<br />

civil. Crédito representado por cédula de credito rural. A jurisprudência<br />

do STJ é no sentido de reconhecer a legitimidade da correção monetária no<br />

financiamento rural, desde que pactuada. Ausência de estipulação na espécie.<br />

Recurso não conhecido.”<br />

(REsp 38.823/MG. 4ª Turma. Rel. Ministro. Antônio Torreão Braz, j. em 16/11/1993)<br />

“[...] Credor retardatário. Ação direta. Antecipação da tutela. Conquanto o ajuizamento<br />

de ação direta pelo credor retardatário (<strong>CPC</strong>, art. 784) não suspenda<br />

o curso da insolvência, desde que haja possibilidade de lesão grave e de difícil<br />

reparação, e verossímil a alegação, é possível a antecipação da tutela para suspender<br />

o rateio do produto da venda do único bem do patrimônio do insolvente.<br />

Do contrário, não terá mais qualquer sentido a ação direta, vez que torna inviável<br />

ao credor retardatário disputar a prelação ou cota proporcional ao seu crédito”<br />

(TJDFT – AI 2000.00.2.004073-9. 3ª T. – Rel. Des. Jair Soares – DJU <strong>02</strong>.05.2001).<br />

Art. 785 - O devedor, que caiu em estado de insolvência sem<br />

culpa sua, pode requerer ao juiz, se a massa o comportar, que<br />

lhe arbitre uma pensão, até a alienação dos bens. Ouvidos os<br />

credores, o juiz decidirá.<br />

Art. 786 - As disposições deste Título aplicam-se às sociedades<br />

civis, qualquer que seja a sua forma.<br />

Art. 786-A - Os editais referidos neste Título também serão publicados,<br />

quando for o caso, nos órgãos oficiais dos Estados<br />

em que o devedor tenha filiais ou representantes.<br />

I. Publicação de editais<br />

AUTOR<br />

Claudionor Benite<br />

Atendidos os requisitos legais e ouvidos os credores, a pensão poderá ser concedida,<br />

desde que a massa comporte.

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